TRF5 200883000175030
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 28/10/1998.
4. Os valores pagos a título de auxílio-doença, nos quinze (15) primeiros dias de afastamento do empregado, não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Consoante a orientação firmada pelo Pretório Excelso, as verbas referentes às horas extras e ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporarem ao salário para fins de aposentadoria, também não devem incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
7. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos vincendos e alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
8. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
9. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
10. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal também sobre as verbas pagas a título de horas extras e adicional de 1/3 (um terço) de férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença, e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200883000175030, APELREEX10467/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 337)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO-INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 66, DA LEI Nº. 8.383/91.
1. No julgamento do REsp 1.022.932-SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, o STJ reiterou o entendimento de que, "pelo princípio da irretroatividade, impõe-se a aplicação da LC n. 118/2005 aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, visto ser norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. Assim, tratando-se de pagamentos indevidos antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (9/6/2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a tese dos "cinco mais cinco", desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal, regra que se coaduna com o disposto no art. 2.028 do CC/2002."
2. O Plenário deste Tribunal Regional Federal também sedimentou o entendimento de que o art. 3º, da LC 118/05 apenas teria eficácia prospectiva, declarando a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, do mesmo diploma legal (Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível nº. 419228/PB).
3. Perfilhando a orientação firmada pelo STJ e por este TRF, apenas se encontram prescritos, na hipótese em apreço, os recolhimentos indevidos efetuados em período anterior à data de 28/10/1998.
4. Os valores pagos a título de auxílio-doença, nos quinze (15) primeiros dias de afastamento do empregado, não ostentam natureza salarial, eis que são pagos em períodos nos quais não há prestação de serviços por parte do trabalhador, devendo, pois, serem excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Consoante a orientação firmada pelo Pretório Excelso, as verbas referentes às horas extras e ao adicional de 1/3 de férias, por não se incorporarem ao salário para fins de aposentadoria, também não devem incluir a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes jurisprudenciais.
6. Segundo o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a compensação tributária há de ser regida pela lei vigente no momento do ajuizamento da ação.
7. Os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária patronal, apenas poderão ser compensados com débitos vincendos e alusivos a tributos dessa mesma espécie, face à previsão constante no parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07, que veda a aplicação da autorização prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº. 8.212/91.
8. Na repetição do indébito, ou na compensação, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora passaram a ser devidos pela taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c art. 167, parágrafo único do CTN. Precedentes do STJ.
9. Aplicabilidade do art. 170-A, do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado, uma vez que a presente ação foi interposta já na vigência da Lei Complementar nº. 104/01, cujos dispositivos devem ser respeitados.
10. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Autor provida, para o fim de reconhecer ser indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal também sobre as verbas pagas a título de horas extras e adicional de 1/3 (um terço) de férias, além de assegurar-lhe o direito de compensar, após o trânsito em julgado da sentença, e seguindo os ditames do art. 66, da Lei nº. 8.383/91, os valores indevidamente pagos nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, atualizados pela taxa Selic.
(PROCESSO: 200883000175030, APELREEX10467/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/05/2010 - Página 337)
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10467/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226167
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/05/2010 - Página 337
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 1002932/SP (STJ)INAC 419228/PB (TRF5)AI 712880 AgR/MG (STF)AI 727958 AgR/MG (STF)RESP 381181/RS (STJ)RESP 768255/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-1 ART-22 INC-1 ART-23 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C
LEG-FED LEI-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543-C
LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ)
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 ART-170 ART-170-A ART-161 ART-167 PAR-ÚNICO ART-166
LEG-FED INT-3 ANO-2005 ART-65 INC-3 LET-A (SRF)
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 ART-2
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-2 ART-26 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-28 PAR-2
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-9129 ANO-1995
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995
LEG-FED SUV-10 (STF)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-97
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão