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Jurisprudência


TRF5 200883000177786

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do posicionamento sufragado no egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, firmou o entendimento de que, se o pedido de reconhecimento de união estável vem acompanhado da postulação de percepção de pensão por morte, a competência é da Justiça Comum Federal"(TRF5, AC 423753, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJ 31.07.2009, p.365, nº145). 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher. 3. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto. 4. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112). 5. No presente caso, os documentos acostados à inicial, tais como cópia do imposto de renda do falecido em que a autora é relacionada como sua dependente e contratos de locação em o de cujus que figura como seu fiador, além de fotos e passagens de viagens realizadas pelo casal, comprovam a convivência entre o ex-militar e a autora em união estável, fazendo ela jus à cota-parte da pensão deixada pelo de cujus em rateio com a viúva. 6. O termo inicial do pagamento do benefício é a data de ajuizamento do feito, já que não há prova de que houve requerimento administrativo. 7. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme a fixação na sentença. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Apelações improvidas e remessa obrigatória parcialmente provida. (PROCESSO: 200883000177786, AC487123/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 122)

Data do Julgamento : 17/12/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC487123/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 212315
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 122
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 423753 (TRF5)RESP 742685/RJ (STJ)AC 431102 (TRF5)AC 446598 (TRF5)AC 413370/PE (TRF5)AC 327585/PE (TRF5)
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Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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