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Jurisprudência


TRF5 200883000178535

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. TRAVAMENTO DA PORTA GIRATÓRIA. DISCUSSÃO ENTRE PARTICULAR E FUNCIONÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal de particular em face de sentença prolatada nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido deduzido contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que objetivava o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais) em função de dano moral em função de travamento da porta giratória de uma agência da instituição bancária que impediu a cliente a ter acesso oportuno à dependências do banco. 2. Na busca da caracterização do dano moral é mister a averiguação da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranqüilidade de uma pessoa, para resultar numa afronta ao direito de bem estar emocional, psicológico e afetivo, que importa em diminuição do gozo desses bens, para resultar em dever de indenizar. 3. O quadro probatório materializado nos autos, através das imagens captadas pelo sistema de segurança da agência bancária, demonstra que foi a própria cliente que expressivamente se exaltou na porta do estabelecimento bancário, em função do travamento da porta giratória. 4. Observa-se, inclusive, que apesar de permanecer na frente do porta-objetos retirando pertences das suas bolsas (uma branca e uma preta), a cliente insistiu em ingressar na agência portando as sacolas, quando tentou entrar por três vezes seguidas e não obteve êxito. 5. Posteriormente, uma funcionária do banco foi conversar com a cliente fora da agência, cerca de 07 minutos após a chegada da autora no local, observa-se pelas imagens capturadas pelas câmeras de segurança que o tumulto suscitado pela cliente se deu em função de ambas se posicionarem na frente da porta de acesso, não podendo se valer de tal fato, a demandante para alegar eventual dano moral. 6. Ademais, durante o diálogo entre a funcionária e a parte autora é possível observar que a representante da instituição bancária permaneceu a maioria do tempo inerte diante da cliente que se mostra claramente pelas imagens evidentemente alterada e gesticulando de forma bastante expressiva e nervosa, levantando as bolsas, até mesmo com certa impetuosidade, contra a funcionária que permeceu na maioria do tempo impassível. 7. O ingresso da cliente se deu após o transcurso de 11 (onze) minutos após sua chegada na agência bancária, o que se mostra razoável ao fato de que sua entrada imediata não se deu em função do travamento do sistema de segurança que bloqueou a entrada da autora, que portava bolsas grande a tiracolo. 8. Não se demosntra qualquer ato ilícito decorrente dos fatos demosntrados, vez que o bloqueio da porta giratória da agência se efetivou visando proteger a agência bancária, seus funcionários e clientes, estando todos nós sujeitos ao referido controle, devidamente legitimado e proporcional, vez que busca proteger os bens e especialmente as pessoas que acessam as dependências de uma agência bancária. 9. Os policiais só chegaram ao banco quase uma hora após a cliente ter entrado na agência, o que por si só não denota qualquer dano moral, vez que em nenhum momento se comprovou o tratamento arrogante e humilhante em seu desfavor. 10. Apelação não provida. (PROCESSO: 200883000178535, AC467651/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 581)

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC467651/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225133
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 581
DecisÃo : UNÂNIME
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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