TRF5 200883000179138
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. DECISÃO VETUSTA DO STF EXCLUINDO A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO APELO.
1. O instituto da dupla aposentadoria não se confunde com a complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários celetistas;
2. A manutenção de pagamento em folha quando já cessado o benefício implica erro material, suprimível sem a revisão de atos administrativos, daí porque não se sujeita à decadência;
3. Demais disso, não se trata, aqui, de reconhecimento da decadência do direito do autor, em favor do réu, onde o juízo pode agir de ofício. Cuidando-se de decadência do pretenso agir da administração, em favor do autor da demanda, seu reconhecimento dependeria de provocação do interessado, através de pedido próprio. Não pode o juiz, de ofício, alterar a causa de pedir inserida na exordial, pena de produzir julgamento extra petita;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200883000179138, APELREEX8454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 170)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE DUPLA APOSENTADORIA. DECISÃO VETUSTA DO STF EXCLUINDO A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROVIMENTO DO APELO.
1. O instituto da dupla aposentadoria não se confunde com a complementação de aposentadoria devida aos ex-ferroviários celetistas;
2. A manutenção de pagamento em folha quando já cessado o benefício implica erro material, suprimível sem a revisão de atos administrativos, daí porque não se sujeita à decadência;
3. Demais disso, não se trata, aqui, de reconhecimento da decadência do direito do autor, em favor do réu, onde o juízo pode agir de ofício. Cuidando-se de decadência do pretenso agir da administração, em favor do autor da demanda, seu reconhecimento dependeria de provocação do interessado, através de pedido próprio. Não pode o juiz, de ofício, alterar a causa de pedir inserida na exordial, pena de produzir julgamento extra petita;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200883000179138, APELREEX8454/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2010 - Página 170)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX8454/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
244067
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/10/2010 - Página 170
DecisÃo
:
UNÂNIME
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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