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Jurisprudência


TRF5 200883000179205

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. (DUAS AUTORAS - INSTITUIDORES DISTINTOS). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE DOS FALECIDOS EM PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. ESPOSA E FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVÁLIDA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO CUMULATIVO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante e deste Regional, firmado com supedâneo no art. 5º, XXXV, da CF/88, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado administrativamente, devendo, porém, restar caracterizada lesão ou ameaça de direito por parte do Administrador, que no caso vertente se configurou pela pretensão resistida (contestação); 2. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa; 3. Resta prejudicada, no caso, análise quanto à condição de ex-combatente dos respectivos instituidores, considerando que tal condição já fora objeto de decisão judicial transitada julgado, em que foram devidamente reconhecidos como tal; 4. Tratando-se de esposa e filha inválida, ainda que maior, é indiscutível o direito à percepção de pensão de ex-combatente deixada pelos instituidores falecidos (marido e genitor, respectivamente), nos termos da Lei nº 8.059/90; 5. É irrelevante, no caso de filha maior inválida, que a incapacidade tenha sido constatada antes ou posteriormente à implementação da maioridade; 6. É permitida a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício de natureza previdenciária. Inteligência do art. 53, II dos ADCT e art. 4º da Lei n.º 8.059/90; 7. É a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial,d que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício; 8. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei nº 11.960/09 e, partir daí, devem incidir os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, também como fator de correção monetária; 9. Honorários advocatícios mantidos no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), devido a cada autora, por representar quantia adequada aos princípios da eqüidade e da razoabilidade, nos termos do PARÁGRAFO 4º, do art. 20, do CPC; 10. Apelações improvidas e remessa oficial parcialmente provida. (PROCESSO: 200883000179205, AC477061/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 178)

Data do Julgamento : 10/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC477061/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 207918
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 24/11/2009 - Página 178
DecisÃo : UNÂNIME
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-35 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 ART-5 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 PAR-ÚNICO ART-6 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 INC-3 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F ART-5
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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