TRF5 200883000179928
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1. O cerne da questão está em saber se procede a alteração do critério do pagamento da GED à apelante, de modo que passe a receber tal gratificação de forma proporcional, a semelhança de sua aposentadoria.
2. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos.
3. Se a demandante optou por ter proventos proporcionais ao tempo de serviço, não tem a opção de no cálculo de sua aposentadoria ser utilizado o critério da proporcionalidade apenas para o vencimento. Tal critério incidirá sobre a remuneração, sendo a gratificação de estimula à docência dele integrante. Dessa forma, sendo proporcional sua aposentadoria, também o serão os parâmetros para o cálculo de seus proventos.
4. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes.
5. O fato de o servidor ter recebido, por determinado período de tempo, quantia superior a que lhe era efetivamente devida, não gera direito adquirido, uma vez que os atos eivados de nulidade não são capazes de produzir efeitos;
6. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público são insuscetíveis de restituição.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200883000179928, APELREEX9932/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 385)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) DE FORMA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE.
1. O cerne da questão está em saber se procede a alteração do critério do pagamento da GED à apelante, de modo que passe a receber tal gratificação de forma proporcional, a semelhança de sua aposentadoria.
2. O pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED aos servidores aposentados com proventos não integrais deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo de seus proventos.
3. Se a demandante optou por ter proventos proporcionais ao tempo de serviço, não tem a opção de no cálculo de sua aposentadoria ser utilizado o critério da proporcionalidade apenas para o vencimento. Tal critério incidirá sobre a remuneração, sendo a gratificação de estimula à docência dele integrante. Dessa forma, sendo proporcional sua aposentadoria, também o serão os parâmetros para o cálculo de seus proventos.
4. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes.
5. O fato de o servidor ter recebido, por determinado período de tempo, quantia superior a que lhe era efetivamente devida, não gera direito adquirido, uma vez que os atos eivados de nulidade não são capazes de produzir efeitos;
6. Os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público são insuscetíveis de restituição.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200883000179928, APELREEX9932/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 385)
Data do Julgamento
:
27/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9932/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
223739
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/05/2010 - Página 385
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 86520/PB (TRF5)MS 86711/PE (TRF5)MS 85459/PE (TRF5)AMS 80834/RN (TRF5)REO 82247/SE (TRF5)AC 323556/CE (TRF5)AC 277684/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-9678 ANO-1998
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-41 PAR-3 ART-189
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 INC-3 LET-C
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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