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Jurisprudência


TRF5 200883000181704

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 - Os Juizados Especiais Federais carecem de competência para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, ainda que seja atribuído à causa valor inferior a 60 salários-mínimos. 2 - Ao Ministério Público cabe a defesa de direitos e interesses indisponíveis (art. 127 da CF). O direito à saúde é indisponível. Logo, o Ministério Público tem legitimidade para postular que se determine ao Poder Público o fornecimento de medicamento para uma pessoa determinada. Precedentes deste Tribunal. 3 - A ação civil pública é instrumento adequado para tutela de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, não podendo ser utilizada para defesa de direito individual. Não obstante, considerando que a ação civil pública assume o rito ordinário após a deliberação sobre o pedido liminar, o princípio do aproveitamento dos atos processuais impede a decretação da extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação procedimental. 4 - O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regas de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema. Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Recente decisão, unânime, proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE. 5 - O medicamento cujo fornecimento é pedido - MABTHERA - tem registro válido até 2013 na ANVISA e é reconhecido no Brasil e no exterior (EUA e União Européia) como adequado e eficiente ao tratamento da Leucemia Linfóide Crônica de células CD 20 positivas, doença que acomete a paciente. 6 - Medicamento indispensável ao tratamento médico e que não é fornecido pelo Poder Público, apesar de reconhecidamente eficaz, tanto que ministrado pela rede privada de saúde brasileira. O princípio da integralidade do atendimento à saúde impõe que se determine ao SUS o fornecimento gratuito de MABTHERA à paciente, respeitada a dosagem prescrita por seus médicos. Decisão proferida pelo Pleno do STF no Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 175/CE. 7 - Improvimento das apelações. (PROCESSO: 200883000181704, AC474945/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/05/2010 - Página 606)

Data do Julgamento : 18/05/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC474945/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 226881
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 27/05/2010 - Página 606
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 554088-AgR/SC (STF)RESP 830904 (STJ)AG 93356 (TRF5)RESP 933974/RS (STJ)AG 92776 (TRF5)AC 408729/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 ART-6 INC-1 LEG-FED LEI-9317 ANO-1996 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-127 ART-195 ART-196 ART-23 INC-2 ART-198 INC-2 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-16 ART-7 INC-11 LEG-FED LEI-6360 ANO-1976 ART-12 ART-16 ART-18 LEG-FED LEI-9782 ANO-1999
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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