TRF5 200883000186544
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. De Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
II - Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
III - Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 21/11/08 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição.
IV - A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
V - Com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária. Precedente da Turma: AC 268981/SE, DJU 03/05/2006, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro.
VI - A lei 8212/90 em seu artigo 28, § 9º, alínea "d" dispôs expressamente quais as verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, não constando dentre elas as horas extras, pelo que se conclui ser devida a contribuição previdenciária sobre ela incidente.
VII - Admissível a compensação dos valores pagos a título de adicional de 1/3(um terço) de férias, sendo aplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9430/96.
VIII - A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
IX - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação da União improvidas.
X - Apelação da empresa autora parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidente sobre o adicional de férias, e o respectivo direito à compensação.
(PROCESSO: 200883000186544, AC472541/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 285)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS E AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. De Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
II - Por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, ocorrido em 06/06/2007, foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005. Naquele julgamento, restou assinalado no voto do relator o entendimento de que, no que concerne aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova.
III - Na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 21/11/08 e, considerando que os valores a serem compensados referem-se aos períodos anterior e posterior à data da vigência da LC nº 118/2005, tem-se que, em relação ao primeiro, aplica-se a teoria dos "cinco mais cinco" e, em relação ao segundo, aplica-se a prescrição qüinqüenal, razão pela qual, no presente caso, não há que se falar em prescrição.
IV - A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho, ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005).
V - Com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, este não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária. Precedente da Turma: AC 268981/SE, DJU 03/05/2006, relator Desembargador Federal Marcelo Navarro.
VI - A lei 8212/90 em seu artigo 28, § 9º, alínea "d" dispôs expressamente quais as verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, não constando dentre elas as horas extras, pelo que se conclui ser devida a contribuição previdenciária sobre ela incidente.
VII - Admissível a compensação dos valores pagos a título de adicional de 1/3(um terço) de férias, sendo aplicável a autorização prevista no art. 74 da Lei nº 9430/96.
VIII - A compensação de créditos tributários deve obediência ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
IX - Remessa oficial, como se interposta fosse, e apelação da União improvidas.
X - Apelação da empresa autora parcialmente provida, apenas para reconhecer o direito ao não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais incidente sobre o adicional de férias, e o respectivo direito à compensação.
(PROCESSO: 200883000186544, AC472541/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 285)
Data do Julgamento
:
30/06/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC472541/PE
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
193765
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 285
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 435835/SC (STJ)ERESP 644736/PE (STJ)RESP 780983/SC (STJ)RESP 479935/DF (STJ)RESP 720817/SC (STJ)RESP 550473/RS (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-106 INC-1 ART-170-A
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-557 (CAPUT) ART-21
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-60 PAR-3 ART-28 PAR-9 LET-D
LEG-FED SUM-207 (STF)
LEG-FED SUM-111 (STJ)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202
LEG-FED EMC-20 ANO-0
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 ART-5 PAR-3
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
LEG-FED LCP-104 ANO-2001
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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