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Jurisprudência


TRF5 200883000189764

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO DURANTE A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. CONCESSÃO DA PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 53, II, DO ADCT E LEI Nº 5.315/67. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ARTIGO 273, DO CPC). POSSIBILIDADE. SÚMULA 729, DO STF. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO DE SEGUNDO SARGENTO. JUROS DE MORA. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "ex-combatentes de guerra", para efeito de pensão especial, não são somente aqueles que participaram de operações bélicas na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, mas também os militares que, à época, se deslocaram de suas unidades para fazerem o patrulhamento da costa em defesa do litoral brasileiro. 2. Há nos autos certidão (fls. 35), expedida pelo Ministério do Exército, que goza de presunção de veracidade, atestando que o Autor "(...)em dados fornecidos pelo Décimo Quarto Regimento de Infantaria e arquivados nesta Ajudância Geral consta que o citado senhor(...)deslocou-se da sede do Décimo Quarto Regimento de Infantaria, em Socorro para a região de prais do Rio Formoso,(...) para cumprimento de missões explícitas no plano de patrulhamento, vigilância e defesa do Litoral Brasileiro.(...)", se enquadrando, portanto, no conceito de ex-combatente. De conseqüência, faz ele jus à percepção da pensão especial correspondente, e ao pagamento das quantias atrasadas, relativas ao período referente aos últimos cinco anos, antecedentes ao ajuizamento da ação. 3. Caso em que a Certidão foi expedida antes da vigência da Portaria nº 01-DGP, de 5-2-1980, do Ministério do Exército, sendo apta, portanto, para provar a condição de ex-combatente do falecido militar, sem que isso incorra em negativa de prestação jurisdicional. 4. Aplicação do enunciado da Súmula de Jurisprudência nº 729, do Pretório Excelso, segundo a qual "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária". 5. Os beneficiários da pensão de ex-combatente, regra geral, são pessoas idosas, com idade bastante avançada ou até mesmo portadores de necessidades especiais (no caso dos autos o Autor nasceu em 07.06.1923 e é portador de câncer de próstata - cf. fls. 30, 36 e 37). Esses fatos autorizam a que conclua ser indiscutível a imediata satisfação do direito, face à natureza alimentar do benefício, mormente se tendo em conta que o risco da demora poderá tornar inútil o provimento jurisdicional. 6. Encontra-se pacificado em nossos tribunais o posicionamento no sentido da possibilidade de antecipação da tutela, sem que isso seja considerado violação ao artigo 475, do Código de Processo Civil, e que a proibição prevista na Lei nº 9.494/97, reconhecida constitucional pelo STF, não se aplica aos benefícios previdenciários. 7. Cumulação da pensão de ex-combatente, com o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fl. 39), cuja natureza é previdenciária. 8. Juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano são devidos, a contar da citação, respeitados os termos da Súmula 204/STJ. Precedentes do Tribunal e do STJ. 9. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ. Apelação do Autor provida. Apelação da União prejudicada. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 200883000189764, AC472293/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 225)

Data do Julgamento : 03/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC472293/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 200141
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/09/2009 - Página 225
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGRESP 943325/PE (STJ)AGRESP 925896/RN (STJ)AgRg no RESP 1066270/SC (STJ)EDAC 37653201/RN (TRF5)AC 107436/RN (TRF5)AC 381542/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 ART-1 PAR-2 LET-A INC-2 ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-178 LEG-FED PRT-19 (GB) LEG-FED PRT-1 ANO-1980 (DGP) LEG-FED LEI-8059 ANO-1990 ART-4 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273 ART-475 ART-20 PAR-3 LEG-FED SUM-729 (STF) LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-282 (STF) LEG-FED SUM-356 (STF) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-A LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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