TRF5 200883000191448
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ação ordinária movida por Procuradores da Fazenda Nacional com objetivo de verem assegurado o direito de participar do concurso de promoção convocado pelo Edital 39/2008, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, podendo, em consequência, ser promovidos caso atendidos os demais requisitos;
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem em norma infraconstitucional. E, sabe-se, uma norma infralegal não pode restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 39, de 21/11/08;
3. Some-se a isso o fato de que a restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Ademais, nada impede que, mesmo após a promoção, aqueles que venham a ser reprovados no estágio probatório sofram as consequências daí advindas;
4. É inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, se o pleito, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão);
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000191448, APELREEX11469/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 494)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Ação ordinária movida por Procuradores da Fazenda Nacional com objetivo de verem assegurado o direito de participar do concurso de promoção convocado pelo Edital 39/2008, do Conselho Superior da AGU, independentemente do cumprimento da condição de elegibilidade de três anos de exercício na carreira, podendo, em consequência, ser promovidos caso atendidos os demais requisitos;
2. A conclusão do estágio probatório como requisito para promoção na carreira não foi previsto nem na Constituição, nem em norma infraconstitucional. E, sabe-se, uma norma infralegal não pode restringir, estabelecendo requisitos antes não previstos, tal como fez o Edital nº 39, de 21/11/08;
3. Some-se a isso o fato de que a restrição em questão não é razoável, prejudicando os interesses da própria Advocacia-Geral da União, já que, não sendo preenchidas as vagas de Procurador de 1ª Categoria, deixarão de surgir novas vagas de 2ª Categoria, impossibilitando que outros Procuradores ingressem na carreira. Ademais, nada impede que, mesmo após a promoção, aqueles que venham a ser reprovados no estágio probatório sofram as consequências daí advindas;
4. É inócuo discutir a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, se o pleito, em verdade, é mesmo de ser deferido, sendo que, contra o acórdão que agora o confirma, só se cogita de irresignações desprovidas de efeito suspensivo (e daí a natural execução imediata da decisão);
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000191448, APELREEX11469/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 494)
Data do Julgamento
:
22/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11469/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234110
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 494
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ADC 4 (STF)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED RES-5 ANO-2005 (CS/AGU)
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-41 ART-131 PAR-1 PAR-2 PAR-3
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED PRC-17 ANO-2004 (AGU/AC)
LEG-FED LCP-73 ANO-1993 ART-22 ART-24 PAR-UNICO ART-25
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
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