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Jurisprudência


TRF5 200883000194358

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. 1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional. 2. As pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública têm regime de natureza híbrida, eis que, de um lado são pessoas jurídicas de Direito Privado e, de outro, são submetidas ao controle do Estado. No tocante, porém, ao regime de pessoal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção do regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram positivados na Consolidação das Leis do Trabalho. 3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social, somente será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se estendendo aos demais benefícios. Apelação e Remessa Necessária providas. (PROCESSO: 200883000194358, APELREEX11921/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 297)

Data do Julgamento : 02/09/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX11921/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 238406
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 09/09/2010 - Página 297
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 25092/DF (STF)AC 200980000026344 (TRF5)AGRESP 319770/PB (STJ)AMS 200238000370285 (TRF1)AC 200571000041510 (TRF4)
Doutrinas : Obra: Manual de Direito Administrativo, Ed. Lúmen Júris, 12ª edição, 2005, pág. 454. Autor: José dos Santos Carvalho Filho
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-67 ART-100 ART-103 INC-5 ART-243 CLT-43 Consolidação das Leis do Trabalho LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 LEG-FED DEL-200 ANO-1967 ART-4 ART-5 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-39 ART-71 INC-2 ART-173 PAR-1 INC-2 PAR-2 LEG-FED EMC-19 ANO-1998 LEG-FED LEI-9962 ANO-2000 LEG-FED LEI-8443 ANO-1992 ART-1 INC-1 LEG-FED LEI-1711 ANO-1952
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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