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Jurisprudência


TRF5 20088300019473501

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. III. Não há que se falar em omissão dos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8080/90, artigo 265 do Código Civil, bem como dos artigos 2º, 5º, LIV e LV, 37, 93, IX, 128, parágrafo 5º, II, art. 196 e 198 da CF, nem de violação aos artigos 165 e 458, II do CPC. O acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado. IV. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 20088300019473501, EDAC479413/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 229)

Data do Julgamento : 01/12/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC479413/01/PE
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211778
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 11/01/2010 - Página 229
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDCL no RESP 930345/SP (STJ)RESP 938417/MG (STJ)AgRg nos EDcl no Ag 105823/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-165 ART-458 INC-2 ART-535 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-37 (CAPUT) ART-128 PAR-5 INC-2 ART-196 ART-5 INC-54 INC-55 ART-93 INC-9 ART-197 ART-198 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-16 ART-17 ART-18 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-265 LEG-FED SUM-211 (STJ)
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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