TRF5 200883000195259
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
3. A pretensão da apelante na presente ação já foi plenamente satisfeita. O Termo de Posse e Compromisso acostado aos autos comprova que em 15.04.2010 a apelante compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e tomou posse no cargo público ora vindicado.
4. Se durante o curso da demanda desapareceu a situação que deu ensejo ao seu ajuizamento, desapareceu o interesse de agir, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 462 do CPC, pois restou sem utilidade a providência judicial requerida, por ausência de interesse superveniente, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
5. Em face da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, deverá a apelante arcar com o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença a quo.
6. Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200883000195259, AC491063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 532)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Hipótese em que a apelante requer provimento jurisdicional para assegurar a sua nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados, para o qual fora aprovado em concurso público.
2. Nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, "se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença".
3. A pretensão da apelante na presente ação já foi plenamente satisfeita. O Termo de Posse e Compromisso acostado aos autos comprova que em 15.04.2010 a apelante compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e tomou posse no cargo público ora vindicado.
4. Se durante o curso da demanda desapareceu a situação que deu ensejo ao seu ajuizamento, desapareceu o interesse de agir, aplicando-se, na hipótese, o disposto no artigo 462 do CPC, pois restou sem utilidade a providência judicial requerida, por ausência de interesse superveniente, o que impõe a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
5. Em face da aplicação do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, deverá a apelante arcar com o ônus sucumbencial na forma fixada na sentença a quo.
6. Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200883000195259, AC491063/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 532)
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC491063/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239252
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/09/2010 - Página 532
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 200651010114981 (TRF2)AC 200301000293223 (TRF1)AMS 9401249520 (TRF1)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-462 ART-267 INC-6
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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