TRF5 20088300019657402
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
4. Os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do próprio julgamento do recurso de apelação interposto.
5. Primeiro, em relação à ausência de direito às parcelas vencidas, anteriores à data de citação da União, mesmo considerando a ausência de menção a este respeito nas razões recursais, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a análise da questão.
6. Compulsando os autos, é possível verificar que no âmbito administrativo houve o requerimento por parte do servidor, cujo teor da pretensão fora devidamente reconhecido pela Administração, conforme decidido na Nota Técnica nº 02 do CJF - Conselho da Justiça Federal, datada de 17. 12.2004, nos termos da informação emanada da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRF da 5ª Região, conforme documento às fls. 120/125.
7. Assim, não há que se falar em inexistência do direito às parcelas vencidas, haja vista o próprio reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
8. No que tange ao argumento apresentado nos embargos de declaração acerca da eventual transformação dos quintos em décimos, tal questão se confunde com o próprio mérito tratado no Acórdão embargado, vez que se reconheceu o direito à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida, não havendo que se falar em inexistência do direito reconhecido judicialmente em função de eventual transformação de um acréscimo em outro.
9. Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, o Acórdão embargado tratou expressamente desta questão nos seguintes termos: Em relação à prescrição, arguida pela União, verifico que esta já foi declarada pelo Juízo a quo, não havendo mais o que se tratar deste ponto específico. Tendo sido mantida a aplicação da prescrição quinquenal determinada pelo julgador singular.
10. Por último, não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista ter sido mantida a decisão judicial singular que concedeu a tutela almejada pelo particular no sentido de lhe reconhecer o direito ao pagamento do valor correspondente aos "quintos" a que faz jus o ora Apelado pelo desempenho de funções de confiança no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01.
11. No que tange aos embargos de declaração do particular, pretende o interessado a aplicação dos arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, que tratam da renúncia e interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento da pretensão por parte do devedor.
12. O posicionamento sobre a possibilidade de se afastar a incidência da prescrição qüinqüenal fora devidamente tratada no Acórdão embargado. Rejeitou-se a tese levantada pelo embargante, vez que se afastou a aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil, mediante a aplicabilidade de norma específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/32.
13. Trata-se, pois, de insurgência contra a própria razão de decidir que embasou a decisão embargada, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
14. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20088300019657402, EDAC476856/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 102)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CARACTERIZADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
2. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
3. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
4. Os pontos em destaque para oposição dos embargos de declaração se referem à insurgência contra o resultado do próprio julgamento do recurso de apelação interposto.
5. Primeiro, em relação à ausência de direito às parcelas vencidas, anteriores à data de citação da União, mesmo considerando a ausência de menção a este respeito nas razões recursais, por se tratar de matéria de ordem pública, cabe a análise da questão.
6. Compulsando os autos, é possível verificar que no âmbito administrativo houve o requerimento por parte do servidor, cujo teor da pretensão fora devidamente reconhecido pela Administração, conforme decidido na Nota Técnica nº 02 do CJF - Conselho da Justiça Federal, datada de 17. 12.2004, nos termos da informação emanada da Divisão de Pagamento de Pessoal do TRF da 5ª Região, conforme documento às fls. 120/125.
7. Assim, não há que se falar em inexistência do direito às parcelas vencidas, haja vista o próprio reconhecimento administrativo do direito pleiteado.
8. No que tange ao argumento apresentado nos embargos de declaração acerca da eventual transformação dos quintos em décimos, tal questão se confunde com o próprio mérito tratado no Acórdão embargado, vez que se reconheceu o direito à incorporação dos quintos pertinentes ao período transcorrido entre abril de 1998 a setembro de 2001, os quais ficam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 62-A da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Medida, não havendo que se falar em inexistência do direito reconhecido judicialmente em função de eventual transformação de um acréscimo em outro.
9. Em relação à incidência da prescrição qüinqüenal, o Acórdão embargado tratou expressamente desta questão nos seguintes termos: Em relação à prescrição, arguida pela União, verifico que esta já foi declarada pelo Juízo a quo, não havendo mais o que se tratar deste ponto específico. Tendo sido mantida a aplicação da prescrição quinquenal determinada pelo julgador singular.
10. Por último, não há que se falar em sucumbência recíproca, haja vista ter sido mantida a decisão judicial singular que concedeu a tutela almejada pelo particular no sentido de lhe reconhecer o direito ao pagamento do valor correspondente aos "quintos" a que faz jus o ora Apelado pelo desempenho de funções de confiança no período compreendido entre 08/04/98 a 04/09/01.
11. No que tange aos embargos de declaração do particular, pretende o interessado a aplicação dos arts. 191 e 202, inciso VI, do Código Civil, que tratam da renúncia e interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento da pretensão por parte do devedor.
12. O posicionamento sobre a possibilidade de se afastar a incidência da prescrição qüinqüenal fora devidamente tratada no Acórdão embargado. Rejeitou-se a tese levantada pelo embargante, vez que se afastou a aplicabilidade dos dispositivos do Código Civil, mediante a aplicabilidade de norma específica, qual seja, o Decreto nº 20.910/32.
13. Trata-se, pois, de insurgência contra a própria razão de decidir que embasou a decisão embargada, o que deveria ser objeto de recurso próprio e não de embargos de declaração.
14. Embargos de declaração a que se nega provimento.
(PROCESSO: 20088300019657402, EDAC476856/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 102)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC476856/02/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213601
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 102
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-4
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-191 ART-202 INC-6
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-62-A
LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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