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Jurisprudência


TRF5 200883000199745

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCAMINHAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Hipótese em que a MM. Juíza singular, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a causa, uma vez que o valor atribuído ao feito é inferior a sessenta salários mínimos, extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Assim o fez por entender que, com a implantação do sistema virtual de processamento de ações no âmbito dos JEF's, haveria a necessidade de digitalização dos autos e prévio cadastramento do advogado e da parte autora, o que tornaria inviável a sua redistribuição àquela unidade judiciária. 2. Sendo a competência absoluta dos JEF's decorrente do valor da causa, e tendo sido atribuída à presente demanda um valor inferior aos sessenta salários mínimos estipulados pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001, é impossível a tramitação do feito em uma das varas da Justiça Federal. 3. A parte, porém, não pode ser prejudicada no seu direito de ação em função da especificidade dos procedimentos naquelas unidades jurisdicionais, a quem caberia a necessária digitalização das peças dos autos de modo a viabilizar o seu processamento. Precedentes desta Corte. 4. In casu, como não houve pedido no sentido de encaminhar os autos aos Juizados Especiais Federais, tendo a recorrente se limitado a requerer o reconhecimento da competência da Justiça Comum Federal para processar e julgar o feito, é de se manter, por outros fundamentos, a sentença. 5. Apelação improvida. (PROCESSO: 200883000199745, AC465845/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 265)

Data do Julgamento : 12/03/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC465845/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 187658
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/05/2009 - Página 265
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 374060/PE (TRF5)AC 400326/PE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-284 ART-125 INC-2 ART-113 PAR-2 LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
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