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Jurisprudência


TRF5 200883020006791

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIES. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, compelindo esta instituição financeira ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a cada uma das demandantes. 2. Não se conhece do recurso apresentado inicialmente por fac-símile se os originais não são entregues em Juízo dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei nº. 9.800/1999, segundo o qual, "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término". 3. Como o prazo de que dispunha para interposição do recurso de apelação somente se encerraria em 05 de dezembro de 2008, a CAIXA teria cinco dias, a contar desta data, para apresentar a petição original. Tendo protocolado o referido recurso em 09 de dezembro de 2008, não há como declará-lo intempestivo já que o prazo findaria no dia 10 de dezembro desse mesmo ano. 4. Ilegítima é uma das autoras - genitora do estudante falecido -, eis que o contrato de financiamento estudantil, objeto da cobrança pela CAIXA, foi assinado diretamente pelo de cujus, quando já maior de idade, enquanto o contrato de aditamento foi subscrito pelo estudante e pela sua fiadora, a Sra. MARIA JOSÉ CONRADO DE SOUSA. Ademais, as inúmeras correspondências da CAIXA que tinham por fim cobrar o pretenso débito foram enviadas à própria fiadora e ao falecido, IGOR JOEMYR DE LIMA ANDRADE; tanto que, não tendo obtido êxito, a instituição financeira ré providenciou a inscrição, nos cadastros restritivos de crédito, apenas deles dois. 5. Ademais, a Sra. IRIS JACYRA DE LIMA ANDRADE, mãe do falecido estudante, ajuizou a presente ação em nome próprio para pleitear direito seu e não em nome do espólio, para vindicar direito daquele. 6. A negativação indevida de uma das autoras, em razão de uma dívida que à época do fato não mais existia - em vista do enunciado constante no parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei nº. 11.552/07, o qual dispõe expressamente que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino -, é capaz de comprovar os danos morais alegados na inicial. 7. A CAIXA não pode desejar que, aquele que é convocado a pagar dívida inexistente e ainda tem seu nome negativado ilegalmente tenha o seu direito de acionar o Poder Judiciário tolhido por não haver procurado a instituição financeira previamente. 8. O valor fixado a título de indenização não merece reforma, posto que se apresenta plenamente razoável e de acordo com seu objetivo precípuo, qual seja, o de coibir a continuidade de atos de mesma natureza, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Ilegitimidade ativa ad causam da Sra. IRIS JACYRA DE LIMA ANDRADE conhecida de ofício para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela. Apelação improvida. (PROCESSO: 200883020006791, AC466266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 501)

Data do Julgamento : 17/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC466266/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 202149
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/10/2009 - Página 501
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDcl Ag 899183/RJ (STJ)AgRg AgRg Ag 979407/RS (STJ)AC 412831 (TRF5)AC 368616 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9800 ANO-1999 ART-2 LEG-FED LEI-11552 ANO-2007 ART-6 PAR-1 LEG-FED SUM-182 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-545 ART-17 ART-267 INC-6 LEG-FED SUM-216 (STJ) CDC-90 Código de Defesa do Consumidor LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-3 PAR-2 ART-14
Votantes : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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