main-banner

Jurisprudência


TRF5 20088302000817901

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Ação Ordinária, opostos contra o acórdão regional, defendendo-se: (a) falha na outorga da procuração da OAB-PE; (b) falta de poderes para os advogados apelarem; (c) apresentação de contestação e apelação por advogados diversos; (d)deserção do apelo, argumentando que o DARF de recolhimento do preparo recursal não foi emitido em nome da apelante OAB, além de subitens. 2. As omissões de fato ocorreram. 3. A OAB é pessoa jurídica, é ficção jurídica. Não há como a OAB, "pessoalmente", assinar a procuração que o Embargante aponta de nula. Obviamente, deve ser representada pelo seu presidente, Dr. Jayme Jemil, que não é "terceiro estranho à lide". Esta conclusão também faz cair por terra o alegado no item "d" dos presentes Aclaratórios, bem como todos seus subitens. 4. O presidente da OAB, Dr. Jayme Jemil, como representante legal daquela entidade, outorgou procuração aos causídicos subscritores do apelo ora objurgado. Não há proibição legal para tal ato. Esta conclusão faz cair por terra o alegado nos itens "b" e "c" dos presentes Aclaratórios. 5. Na verdade, o Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39. 6. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio. 7. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada. 8. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e RESP nº 13.911-0/SP. 9. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos. (PROCESSO: 20088302000817901, EDAC464719/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 589)

Data do Julgamento : 01/09/2009
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC464719/01/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 198747
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 17/09/2009 - Página 589
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 811801 (STJ)EDCL-AGRG-RESP 979504 (STJ)EDREO 61418/CE (TRF5)RESP 13911/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-84 ART-8
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
Mostrar discussão