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Jurisprudência


TRF5 200883020008465

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ESPECÍFICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Cinge-se a controvérsia na insurgência da Fazenda Nacional diante da sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido do Município, para reconhecer o direito do Impetrante de compensar os créditos originados do recolhimento indevido da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao prefeito, vice-prefeito e vereadores, cota patronal, até setembro de 2004, com as contribuições previdenciárias correntes subsequentes, sem a limitação prevista no art. 89, PARÁGRAFO 3º, da Lei nº 8.212/1991. 2. Impende destacar que a prova preconstituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública. Isto porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. 3. Precedente do STJ: "Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem". STJ - AgRg-AI 1.119.420 - (2008/0246605-0) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 26.05.2010 - p. 143. 4. Seguindo o raciocínio exposto supra, não se apresenta hábil, para a "demonstração imediata e segura" dos fatos alegados na inicial, a propositura de ação mandamental sem que haja prova pré-constituída específica acerca do pagamento indevido do tributo que se pretende compensar, vez que norteia a pretensão judicial questões acerca do direito de compensabilidade, como limitação do percentual de compensação ou a análise da possibilidade de prescrição do direito. Conforme, portanto, o entendimento firmado no STJ, o reconhecimento do direito e líquido e certo do Impetrante depende da análise concreta da situação que embasa a pretensão judicial de compensação que se pretende efetivar. 5. Ante a ausência de documentos trazidos aos autos, restaria imprescindível se fazer prova dos fatos ventilados na exordial, o que demandaria às partes em questão produzir as provas que confirmassem ou infirmassem as afirmações inseridas na inaugural, o que, naturalmente, não poderá ser feito nos presentes autos, sob pena de descaracterizar o rito atribuído a este remédio. 6. Ocorre que, nos casos em que se pleiteia a compensação tributária em função de eventual recolhimento indevido de contribuição previdenciária, como no caso dos autos, é procedimento indispensável para o deslinde da questão, a apresentação de documentos juntamente com a exordial de comprovantes que evidenciem o recolhimento indevido, a fim de que se tutele o pleito judicial. 7. A questão não é comprovar todo o valo supostamente recolhido indevidamente, como uma espécie de liquidação do valor que se pretende compensar. Na verdade, basta documento específico que comprove o recolhimento no período suscitado. Não é, portanto, questão de autorizar a compensação, mas esta deve se embasar ao menos no pagamento do tributo em algum momento. O que não foi feito no presente processo. Nada. Absolutamente nada foi trazido como comprovante de recolhimento, pelo menos exemplificativamente, da exação que se quer compensar. 8. Apresenta-se manifesta a inexistência de direito líquido e certo, alegado pelo requerente, o que, sendo requisito essencial ao mandado de segurança, força o julgador a tomar uma medida drástica, qual seja, a de indeferi-lo liminarmente, em virtude da ausência, em uma primeira análise, dessa condição, específica desse tipo de ação. 9. Analisando o caso dos autos- de inexistência de prova de direito líquido e certo- havendo necessidade de dilação probatória para impugnar o ato da Autoridade coatora, entendo que o caso é de carência de ação por falta de pressuposto processual. 10. Remessa e Apelação da Fazenda Nacional conhecidas e providas. (PROCESSO: 200883020008465, APELREEX6540/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 408)

Data do Julgamento : 20/07/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6540/PE
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233522
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/07/2010 - Página 408
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EREsp 903367/SP (STJ)AgRg no Ag 1057300/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-89 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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