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Jurisprudência


TRF5 200883020012894

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNIS PEREIRA SILVA (Secretários de Saúde e de Finanças do Município de Sairé/PE), condenando-os por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nº 8.429/92) consistente em contratar diretamente profissionais, sem submissão ao processo licitatório, para o transporte de pacientes e profissionais da saúde básica no exercício de 2006. 2. Não se pode olvidar que a licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública. 3. O art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece ser possível a dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. 4. Hipótese em que os serviços contratados pelos apelantes, em sua maioria, eram feitos para: 1) transporte de pacientes para hemodiálise; 2) transporte de médicos do PSF; 3) transporte de pacientes para internamento em hospitais de Recife; e 4) transporte de agentes de endemias e de agentes comunitários de saúde. 5. Impossibilidade de desassociar o caráter emergencial das questões ligadas à saúde da população, principalmente, quando afetas ao atendimento hospitalar de pessoas que necessitam das prestações vinculadas ao SUS. In casu, se não fosse o amparo imediato do Município, através do fornecimento de transporte regular e gratuito, haveria grave risco à saúde e à vida dos cidadãos de Sairé/PE que dependem do Estado para acesso a tais direitos. Reputar como ímprobas condutas de agentes públicos que, na dialética entre os princípios peculiares da Administração Pública e o princípio universal da saúde, instados por situação de urgência, optam pela garantia do direito à vida e à dignidade humana, é ir de encontro com a força normativa da Constituição Federal de 1988. Precedente no Resp 480387/SP. 6. Notas de empenho e recibos juntados aos autos que demonstram que os pagamentos eram feitos conforme a necessidade dos serviços, ou seja, conforme a necessidade das viagens para transporte de doentes e médicos para o Recife/PE. 7. Valores pagos pelos transportes, em média R$ 170,00 (cento e setenta reais) por uma viagem completa (ida e volta), incluindo a remuneração do motorista e o gasto com o combustível, que não se apresentam desproporcionais. 8. Inexistência de qualquer indício de má-fé ou desonestidade por parte dos apelantes e ausência de prova de locupletamento ilícito dos mesmos em detrimento do interesse público. Atos praticados pelos apelantes que não se caracterizam como improbidade administrativa. 9. Apelação provida. (PROCESSO: 200883020012894, AC486159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 215)

Data do Julgamento : 11/03/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC486159/PE
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225697
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 215
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 480387/SP (STJ)RSE 392/PB (TRF5)INQ 1839/CE (TRF5)RESP 845339/TO (STJ)RESP 859737/DF (STJ)AC 431756 (TRF5)
Doutrinas : Obra: Improbidade administrativa. 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 1998 Autor: Fábio Medina Osório
Relator p/ acórdãos : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Obraautor: : Teoria da improbidade adminitrativa, má gestão pública, corrupção e ineficiência, Revista dos Tribunais, 2007, p. 89 Fábio Medina Osório
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-4 ART-17 INC-1 LET-B PAR-8 LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-9 ART-11 INC-1 ART-7 ART-9 ART-4 ART-5 ART-6 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3 LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1 LEG-FED SUM-208 (STJ) LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5 LEG-FED LEI-3502 ANO-1958 LEG-FED LEI-3164 ANO-1957 ART-1 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 ART-37 (CAPUT) PAR-5 PAR-4 ART-196 ART-5 (CAPUT) ART-1 INC-3 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-935 CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1525 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-E LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED PRT-1606 ANO-2001 ART-1 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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