TRF5 200883020012894
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNIS PEREIRA SILVA (Secretários de Saúde e de Finanças do Município de Sairé/PE), condenando-os por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nº 8.429/92) consistente em contratar diretamente profissionais, sem submissão ao processo licitatório, para o transporte de pacientes e profissionais da saúde básica no exercício de 2006.
2. Não se pode olvidar que a licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
3. O art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece ser possível a dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
4. Hipótese em que os serviços contratados pelos apelantes, em sua maioria, eram feitos para: 1) transporte de pacientes para hemodiálise; 2) transporte de médicos do PSF; 3) transporte de pacientes para internamento em hospitais de Recife; e 4) transporte de agentes de endemias e de agentes comunitários de saúde.
5. Impossibilidade de desassociar o caráter emergencial das questões ligadas à saúde da população, principalmente, quando afetas ao atendimento hospitalar de pessoas que necessitam das prestações vinculadas ao SUS. In casu, se não fosse o amparo imediato do Município, através do fornecimento de transporte regular e gratuito, haveria grave risco à saúde e à vida dos cidadãos de Sairé/PE que dependem do Estado para acesso a tais direitos. Reputar como ímprobas condutas de agentes públicos que, na dialética entre os princípios peculiares da Administração Pública e o princípio universal da saúde, instados por situação de urgência, optam pela garantia do direito à vida e à dignidade humana, é ir de encontro com a força normativa da Constituição Federal de 1988. Precedente no Resp 480387/SP.
6. Notas de empenho e recibos juntados aos autos que demonstram que os pagamentos eram feitos conforme a necessidade dos serviços, ou seja, conforme a necessidade das viagens para transporte de doentes e médicos para o Recife/PE.
7. Valores pagos pelos transportes, em média R$ 170,00 (cento e setenta reais) por uma viagem completa (ida e volta), incluindo a remuneração do motorista e o gasto com o combustível, que não se apresentam desproporcionais.
8. Inexistência de qualquer indício de má-fé ou desonestidade por parte dos apelantes e ausência de prova de locupletamento ilícito dos mesmos em detrimento do interesse público. Atos praticados pelos apelantes que não se caracterizam como improbidade administrativa.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883020012894, AC486159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 215)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAIS SEM LICITAÇÃO PARA VIABILIZAR ACESSO A SERVIÇOS DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DISPENSA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 24 DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES GASTOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS. INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido movido pela União Federal em face de PAULO FLORÊNCIO DE QUEIROZ e CLAUDÊNIS PEREIRA SILVA (Secretários de Saúde e de Finanças do Município de Sairé/PE), condenando-os por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII e IX e 11, I, da Lei nº 8.429/92) consistente em contratar diretamente profissionais, sem submissão ao processo licitatório, para o transporte de pacientes e profissionais da saúde básica no exercício de 2006.
2. Não se pode olvidar que a licitação consiste em um procedimento administrativo destinado a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia e seleção da proposta mais vantajosa para os interesses da Administração Pública.
3. O art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelece ser possível a dispensa de licitação quando claramente caracterizada urgência de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
4. Hipótese em que os serviços contratados pelos apelantes, em sua maioria, eram feitos para: 1) transporte de pacientes para hemodiálise; 2) transporte de médicos do PSF; 3) transporte de pacientes para internamento em hospitais de Recife; e 4) transporte de agentes de endemias e de agentes comunitários de saúde.
5. Impossibilidade de desassociar o caráter emergencial das questões ligadas à saúde da população, principalmente, quando afetas ao atendimento hospitalar de pessoas que necessitam das prestações vinculadas ao SUS. In casu, se não fosse o amparo imediato do Município, através do fornecimento de transporte regular e gratuito, haveria grave risco à saúde e à vida dos cidadãos de Sairé/PE que dependem do Estado para acesso a tais direitos. Reputar como ímprobas condutas de agentes públicos que, na dialética entre os princípios peculiares da Administração Pública e o princípio universal da saúde, instados por situação de urgência, optam pela garantia do direito à vida e à dignidade humana, é ir de encontro com a força normativa da Constituição Federal de 1988. Precedente no Resp 480387/SP.
6. Notas de empenho e recibos juntados aos autos que demonstram que os pagamentos eram feitos conforme a necessidade dos serviços, ou seja, conforme a necessidade das viagens para transporte de doentes e médicos para o Recife/PE.
7. Valores pagos pelos transportes, em média R$ 170,00 (cento e setenta reais) por uma viagem completa (ida e volta), incluindo a remuneração do motorista e o gasto com o combustível, que não se apresentam desproporcionais.
8. Inexistência de qualquer indício de má-fé ou desonestidade por parte dos apelantes e ausência de prova de locupletamento ilícito dos mesmos em detrimento do interesse público. Atos praticados pelos apelantes que não se caracterizam como improbidade administrativa.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883020012894, AC486159/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/04/2010 - Página 215)
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC486159/PE
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225697
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/04/2010 - Página 215
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 480387/SP (STJ)RSE 392/PB (TRF5)INQ 1839/CE (TRF5)RESP 845339/TO (STJ)RESP 859737/DF (STJ)AC 431756 (TRF5)
Doutrinas
:
Obra: Improbidade administrativa. 2ª ed., Porto Alegre: Síntese, 1998
Autor: Fábio Medina Osório
Relator p/ acórdãos
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Obraautor:
:
Teoria da improbidade adminitrativa, má gestão pública, corrupção e ineficiência, Revista dos Tribunais, 2007, p. 89
Fábio Medina Osório
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-24 INC-4 ART-17 INC-1 LET-B PAR-8
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-10 INC-8 INC-9 ART-11 INC-1 ART-7 ART-9 ART-4 ART-5 ART-6 ART-12 INC-1 INC-2 INC-3
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
LEG-FED SUM-208 (STJ)
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-5
LEG-FED LEI-3502 ANO-1958
LEG-FED LEI-3164 ANO-1957 ART-1
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-129 ART-37 (CAPUT) PAR-5 PAR-4 ART-196 ART-5 (CAPUT) ART-1 INC-3
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-935
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1525
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-E
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED PRT-1606 ANO-2001 ART-1 (MINISTÉRIO DA SAÚDE)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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