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Jurisprudência


TRF5 200883020013140

Ementa
Tributário e Processual Civil. Recurso interposto pelo embargante contra a sua condenação em honorários advocatícios, pleiteando a dispensa de tal verba, a teor do art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.941/09, porque houve a desistência expressa de quaisquer direito que se funda a ação, e com base no Decreto-Lei 1.025/69, por estarem os honorários advocatícios já inclusos no débito consolidado. 1. A sentença não analisou a manifestação expressa do apelante, de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam a ação referente ao processo administrativo nº 1043500229/99-09 - CDA nº 40105000081-40, f. 452, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09 (REFIS), mesmo quando tal omissão foi suscitada em sede de embargos de declaração. Desta feita, a sentença incorreu em julgamento citra petita, sendo, nesta oportunidade, declarada nula. 2. Julgamento do mérito, a teor do art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Homologação do pedido de renúncia ao direito em que se funda a presente ação, tendo em vista a prova de adesão do apelante ao parcelamento da Lei 11.941/09, e extinção da presente ação com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo Civil. 3. A desistência dos presentes embargos à execução fiscal, em face da adesão a programa de parcelamento fiscal, in casu, enseja o não cabimento de condenação na verba honorário, por ser inadmissível o bis in idem, devido ao encargo de 20% (vinte por cento) já incluso no débito consolidado, a teor do Decreto-Lei 1.025/69. 4. Esta eg. Turma vinha entendendo cabível a condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, mas o STJ pacificou a questão, em julgamento à luz do procedimento dos recursos repetitivos, descrito no art. 543-C, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ 08/2008: RESP 1.143.320-RS, min. Luiz Fux, julgado em 12 de maio de 2010. 5. Nula a sentença citra petita, e provimento da apelação, para homologar o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, em face da adesão do contribuinte ao parcelamento da Lei 11.941/09, extinguindo-se os presentes embargos com julgamento do mérito na forma do art. 269, V, do Código de Processo, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios, por força do Decreto-Lei 1.025/69. (PROCESSO: 200883020013140, AC497742/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 123)

Data do Julgamento : 15/07/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC497742/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 233101
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 26/07/2010 - Página 123
DecisÃo : POR MAIORIA
Veja tambÉm : ERESP 475820/PR (STJ)ERESP 412409/RS (STJ)RESP 1006682/RJ (STJ)RESP 678916/RS (STJ) RESP 963294/RS (STJ) RESP 940469/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-11941 ANO-2009 ART-6 PAR-1 ART-1 (CAPUT) PAR-1 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2 ART-3 LEG-FED DEL-1025 ANO-1969 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-267 INC-5 ART-515 PAR-3 ART-269 (CAPUT) INC-5 ART-543-C ART-26 LEG-FED LEI-9964 ANO-2000 LEG-FED LEI-10684 ANO-2003 LEG-FED MPR-303 ANO-2006 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-38 ART-11 PAR-ÚNICO LET-A LET-B LET-C LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-10 LEG-FED DEC-6006 ANO-2006 LEG-FED RES-8 ANO-2008 (STJ) LEG-FED SUM-168 (TFR)
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano
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