TRF5 200883030000037
Civil. Ação monitória visando o pagamento da importância de vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo dos contratos de crédito direto Caixa e de abertura de crédito rotativo.
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a contratos de crédito rotativo, no caso, sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em 10 de março de 2002, 20 de julho de 2002 e 05 de agosto de 2002, enquadrando-se no prazo de cinco anos contados a partir da vigência do Código atual [11 de janeiro de 2003].
3. Ação monitória ajuizada em 07 de janeiro de 2008, dentro do prazo legal, afastada a prescrição com base no art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
4. Demonstrado pela autora da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
5. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovação do débito, fornecendo elementos suficientes para a construção da defesa do Embargante quanto ao valor da dívida.
6. Eventual nulidade do contrato deve ser efetivamente provada pela parte que o alegou, o que não se verificou nos autos, não se desconstituindo a eficácia da documentação juntada pela autora.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883030000037, AC467507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 275)
Ementa
Civil. Ação monitória visando o pagamento da importância de vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e três centavos, com os acréscimos legais, cujo débito é oriundo dos contratos de crédito direto Caixa e de abertura de crédito rotativo.
2. No Código Civil de 1916, as dívidas relativas a contratos de crédito rotativo, no caso, sujeitavam-se ao prazo prescricional de vinte anos, em face da natureza de ação pessoal [art. 177 daquele Código]. A dívida em questão foi contraída em 10 de março de 2002, 20 de julho de 2002 e 05 de agosto de 2002, enquadrando-se no prazo de cinco anos contados a partir da vigência do Código atual [11 de janeiro de 2003].
3. Ação monitória ajuizada em 07 de janeiro de 2008, dentro do prazo legal, afastada a prescrição com base no art. 219, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
4. Demonstrado pela autora da monitória, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, cumpre ao embargante provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele [art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil].
5. A Caixa Econômica Federal juntou todos os documentos necessários para a proposição da Ação Monitória e comprovação do débito, fornecendo elementos suficientes para a construção da defesa do Embargante quanto ao valor da dívida.
6. Eventual nulidade do contrato deve ser efetivamente provada pela parte que o alegou, o que não se verificou nos autos, não se desconstituindo a eficácia da documentação juntada pela autora.
7. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883030000037, AC467507/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 08/06/2010 - Página 275)
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC467507/PE
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228433
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 08/06/2010 - Página 275
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 218595/RJ (STJ)RESP 164190/SP (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 3ª ed. Ver., atual e amp., Belo Horizonte, Del Rey, 1999, cap. I, nº 11, pp. 37-39
Autor: Carreira Alvim
Obraautor:
:
Procedimento Monitório, 2ª edição, Curitiba: Juruá, 1995, cap. III, nº 5, p. 71
Carreira Alvim
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4 ART-219 PAR-1 ART-1102-A ART-371 ART-333 INC-1 INC-2
CC-16 Codigo Civil LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-205 ART-206 PAR-5 INC-1 ART-202 INC-1
LEG-FED SUM-7 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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