TRF5 200883050001382
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTAGEM POPULACIONAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. COEFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS. DADO POPULACIONAL CALCULADO E ATUALIZADO PELO IBGE. CRITÉRIO OBJETIVO E UNIFORME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O col. STJ já assentou que: "o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando o julgador ordinário indefere produção de prova por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão". Precedente: (STJ - AgRg-AI 1.120.004 - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 21.08.2009).
2. A contagem populacional foi realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja legalidade e legitimidade se presumem, até prova em contrário, através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação.
3. "Nenhum município está autorizado a promover seu próprio recenseamento com força revogatória em relação aos dados apurados pelo IBGE. Não se há de buscar o cotejo da quantificação oficial do IBGE com apurações mais ou menos empíricas. Somente a objeção fundamentada ao mau emprego dos métodos censitários poderá abalar a consistência e a coerência da apuração atacada pela via do presente recurso" (TRF-4ª R. - AG 2008.04.00.007403-1 - 4ª T. - Rel. Valdemar Capeletti - DJ 09.06.2008).
4. O IBGE, in casu, realizou a atividade censitária baseando-se na linha demarcatória do Município de Correntes/PE, estabelecida em lei estadual, em que restou determinada a extensão territorial objeto da contagem populacional.
5. a medição da população do Município de Correntes/PE pelo IBGE foi realizada através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação, e sua desconsideração caracterizaria uma afronta ao princípio da isonomia.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883050001382, APELREEX10901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 154)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTAGEM POPULACIONAL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA. COEFICIENTE DA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL DOS MUNICÍPIOS. DADO POPULACIONAL CALCULADO E ATUALIZADO PELO IBGE. CRITÉRIO OBJETIVO E UNIFORME. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. O col. STJ já assentou que: "o julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa, quando o julgador ordinário indefere produção de prova por considerá-la desnecessária ao deslinde da questão". Precedente: (STJ - AgRg-AI 1.120.004 - 2ª T - Rel. Min. Herman Benjamin - DJe 21.08.2009).
2. A contagem populacional foi realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cuja legalidade e legitimidade se presumem, até prova em contrário, através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação.
3. "Nenhum município está autorizado a promover seu próprio recenseamento com força revogatória em relação aos dados apurados pelo IBGE. Não se há de buscar o cotejo da quantificação oficial do IBGE com apurações mais ou menos empíricas. Somente a objeção fundamentada ao mau emprego dos métodos censitários poderá abalar a consistência e a coerência da apuração atacada pela via do presente recurso" (TRF-4ª R. - AG 2008.04.00.007403-1 - 4ª T. - Rel. Valdemar Capeletti - DJ 09.06.2008).
4. O IBGE, in casu, realizou a atividade censitária baseando-se na linha demarcatória do Município de Correntes/PE, estabelecida em lei estadual, em que restou determinada a extensão territorial objeto da contagem populacional.
5. a medição da população do Município de Correntes/PE pelo IBGE foi realizada através de método seguro e objetivo, utilizado de maneira uniforme em relação à aferição da população de todos os entes municipais que compõem a nação, e sua desconsideração caracterizaria uma afronta ao princípio da isonomia.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200883050001382, APELREEX10901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 01/07/2010 - Página 154)
Data do Julgamento
:
22/06/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10901/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
231411
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 01/07/2010 - Página 154
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AgRg-AI 1120004 (STJ)AG 200804000074031 (TRF4)AG 87003/SE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ART-269 INC-1
LEG-FED DEL-1380 ANO-1974
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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