TRF5 20088305000931902
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. RECURSOS MERAMENTE PROTELATORIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Aduziu o Municipio embargante que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver se pronunciado sobre os arts. 40, 195, I, alínea a e 201, todos da Constituição Federal
3. É de se observar que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a não incidência da contribuição previdenciária sobre: a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias, a qual restou exaustivamente analisada.
4. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal para rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
6. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
8. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
9. Por outro lado, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
10. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
11. A hipótese é de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte apelada e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor da parte embargante.
12. Por sua vez, a Fazenda Nacional nos embargos de declaração opostos alegou que o v. acórdão violou o art. 97, da Constituição Federal de 1988 quando considerou que a aplicação imediata do art. 3º, da Lei Complementar nº. 118/2005 ofenderia o principio constitucional da irretroatividade das leis, bem como da segurança jurídica já que tal entendimento leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei Complementar nº. 118/2005, o qual determina a aplicação imediata do art. 3º desse diploma.
13. Inicialmente, quanto a alegação de que o v. acórdão violou o art. 97,da Constituição Federal não merece prosperar tendo em vista que tal matéria já foi apreciada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp Nº. 644.736/PE, tendo a respeitável Corte entendido que "o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), conforme consignando no acórdão embargado.
14. Não há assim necessidade de submissão da matéria ao Plenário desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC.
15. Quanto as alegações de que as verbas discutidas na apelação, quais sejam:a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias tem natureza salarial, não merece prosperar.
16. É que tais matérias já foram exautivamente analisadas no acórdão embargado, não cabendo nesta via recursal a rediscussão das mesmas.
17. Em relação a omissão do v. acórdão quanto a falta de pronunciamento sobre o parágrafo único do art. 26, da Lei nº. 11.457/2007 no que diz respeito a vedação de compensação dos valores em debate com tributos de qualuqer especie, merece prosperar.
18. É que o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a tese juridica trazdia a discussão.
19. No caso, a tese juridica trazida a discussão diz respeito a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Restou consignado no v. acórdão que na compensação de tais valores será observado o que dispõe o art. 74 da Lei nº. 10.637/2002
20. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
21. Desta feita, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem serem improvidos.
22. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
23. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
24. Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa.
25. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
26. Precedentes: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
27. A hipótese é de se negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor do ente público, importância esta que deverá ser revertida em favor da parte contrária (art. 538, parágrafo único, CPC).
28. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator quanto ao responsável pelo pagamento da multa.
29. Embargos de declaração da parte impetrante e da FAZENDA NACIONAL conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20088305000931902, APELREEX6487/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 74)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARACTERIZADA UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. RECURSOS MERAMENTE PROTELATORIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARAGRAFO ÚNICO DO CPC.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. Aduziu o Municipio embargante que o v. acórdão incorreu em omissão por não haver se pronunciado sobre os arts. 40, 195, I, alínea a e 201, todos da Constituição Federal
3. É de se observar que o Juiz ou Tribunal não está obrigada a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a(s) tese(s) jurídica(s) trazida(s) pela(s) mesma(s), no caso a questão relativa a não incidência da contribuição previdenciária sobre: a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias, a qual restou exaustivamente analisada.
4. Inexistente, portanto, no caso em tela, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
5. Por outro lado, se observa, que a parte embargante pretende se utilizar desta via recursal para rediscutir a matéria já analisada quando do julgamento da apelação, o que é vedado.
6. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
7. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
8. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
9. Por outro lado, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
10. Precedente:STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
11. A hipótese é de se rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte apelada e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1 % (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor da parte embargante.
12. Por sua vez, a Fazenda Nacional nos embargos de declaração opostos alegou que o v. acórdão violou o art. 97, da Constituição Federal de 1988 quando considerou que a aplicação imediata do art. 3º, da Lei Complementar nº. 118/2005 ofenderia o principio constitucional da irretroatividade das leis, bem como da segurança jurídica já que tal entendimento leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, da Lei Complementar nº. 118/2005, o qual determina a aplicação imediata do art. 3º desse diploma.
13. Inicialmente, quanto a alegação de que o v. acórdão violou o art. 97,da Constituição Federal não merece prosperar tendo em vista que tal matéria já foi apreciada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no EREsp Nº. 644.736/PE, tendo a respeitável Corte entendido que "o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), conforme consignando no acórdão embargado.
14. Não há assim necessidade de submissão da matéria ao Plenário desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único do CPC.
15. Quanto as alegações de que as verbas discutidas na apelação, quais sejam:a remuneração paga pela empresa ao trabalhador relativa a auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros quinze dias de afastamento, horas-extras e adicional de férias tem natureza salarial, não merece prosperar.
16. É que tais matérias já foram exautivamente analisadas no acórdão embargado, não cabendo nesta via recursal a rediscussão das mesmas.
17. Em relação a omissão do v. acórdão quanto a falta de pronunciamento sobre o parágrafo único do art. 26, da Lei nº. 11.457/2007 no que diz respeito a vedação de compensação dos valores em debate com tributos de qualuqer especie, merece prosperar.
18. É que o Tribunal não está obrigado a se pronunciar sobre os dispositivos legais invocados pelas partes mas sim sobre a tese juridica trazdia a discussão.
19. No caso, a tese juridica trazida a discussão diz respeito a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Restou consignado no v. acórdão que na compensação de tais valores será observado o que dispõe o art. 74 da Lei nº. 10.637/2002
20. O objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora.
21. Desta feita, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que os presentes Embargos Declaratórios interpostos merecem serem improvidos.
22. O que se tem na hipótese é o uso dos embargos declaratórios com fins meramente protelatórios, pois destituídos de fundamentos ou qualquer razão plausível que justifique sua utilização.
23. Assim, estamos diante de situação que se enquadra no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de incidência de multa de um por cento sobre o valor da causa quando estivermos diante de embargos meramente protelatórios.
24. Outrossim, verificamos que quando estamos diante de situação que a disponibilidade do direito de recorrer é do Procurador da parte, a multa deve incidir sobre sua pessoa, como é o caso dos autos, pois a União tem os seus direitos e o destino de seus processos totalmente definidos pela Procuradoria. Esta, portanto, deve sofrer os efeitos patrimoniais dessa multa.
25. Segundo, ainda, a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, constitui infração disciplinar incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional.
26. Precedentes: STF - EDcl-AgRg-AI 700.200 - Rel. Min. Cezar Peluso - DJe 09.10.2009 - p. 98) (grifos nossos)
27. A hipótese é de se negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, e em razão de se mostrarem nitidamente protelatórios, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa indicado no Processo Principal, em desfavor do ente público, importância esta que deverá ser revertida em favor da parte contrária (art. 538, parágrafo único, CPC).
28. A multa aplicada deve ser infligida ao Ente Público que lhe deu causa. Precedente do STJ: EERESP 435824 - DF - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 17.03.2003), vencido o Relator quanto ao responsável pelo pagamento da multa.
29. Embargos de declaração da parte impetrante e da FAZENDA NACIONAL conhecidos mas improvidos.
(PROCESSO: 20088305000931902, APELREEX6487/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 74)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX6487/02/PE
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
213517
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 74
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
ERESP 644736/PE (STJ)AgRg-AI 727958-7 (STF)RE 141788/CE (STF)AC 435347/01/CE (TRF5)EDcl-AgRg-AI 700200 (STF)EERESP 435824/DF (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 ART-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-2 ART-5 INC-36 ART-40 ART-195 INC-1 ART-201 ART-97
CTN-66 Codigo Tributario Nacional LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-170 ART-170-A ART-168 INC-1 ART-106 INC-1
LEG-FED LEI-8383 ANO-1991 ART-66
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 ART-74
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 PAR-9
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538 PAR-ÚNICO ART-14 INC-2 INC-3 ART-17 INC-7 ART-481 PAR-ÚNICO ART-18 (CAPUT)
LEG-FED SUM-314 (STJ)
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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