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Jurisprudência


TRF5 200883080002698

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA FILHAS. (TRÊS MAIORES E UMA INVÁLIDA). APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Não se há falar em prescrição do fundo de direito, haja vista que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal somente sucede se decorridos 05 (cinco) anos do fato lesivo (necessariamente concreto) verificado contra o administrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de ato indeferitório de concessão do benefício na via administrativa; 2. A qualidade de ex-combatente do falecido resta incontroverso, uma vez que uma das demandantes já percebe a pensão, na condição de filha inválida; 3. Considerando que para os absolutamente incapazes não corre o prazo prescricional, inexiste prescrição quanto ao direito da filha inválida (interdita) de pretender o pagamento de parcelas atrasadas, não pagas na via administrativa, contabilizadas entre a data do efetivo requerimento e a implantação do benefício, compensando-se os valores eventualmente já ressarcidos; 4. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal (STF, MS nº 21707-3/DF, Rel p/ acórdão Min. Marco Aurélio); 5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorrera em 25.12.1987, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.958/90, é de se reconhecer às autoras, na condição de filhas maiores, o direito à pensão de ex-combatente, que não chegou, inclusive, a ser percebida por outro dependente, embora requerida pela viúva do instituidor (genitora das demandantes), mas que falecera antes do respectivo deferimento na via administrativa; 6. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento à filha maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente); 7. Inexistindo nos autos prova de requerimento na via administrativa em relação às autoras que ainda não percebem o benefício, os efeitos financeiros do benefício serão contabilizados a partir do ajuizamento da ação; 8. Apelação do particular parcialmente provida e apelação da União e remessa oficial improvidas. (PROCESSO: 200883080002698, AC473506/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/01/2010 - Página 51)

Data do Julgamento : 05/11/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC473506/PE
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 211258
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 06/01/2010 - Página 51
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : MS 21707/DF (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-20910 ANO-1931 ART-1 LEG-FED LEI-8958 ANO-1990 LEG-FED LEI-4242 ANO-1963 LEG-FED LEI-3765 ANO-1960 ART-26 LEG-FED LEI-4243 ANO-1963 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Votantes : Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti
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