TRF5 200884000000499
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 39,67 (FEV/1994). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE 313.382, declarou a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.880/94, sustentando que não havia direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994).
2. Título executivo que é inexigível, pois ser contrário ao posicionamento da Suprema Corte, e que transitou em julgado (13-9-2005) após a vigência da MP nº. 2.180/35.
3. A afronta à Constituição pela coisa julgada, mostra-se ainda mais grave, se o STF, guardião-mor da Constituição da República, firmou sobre a questão constitucional, entendimento divergente que foi acolhido em decisão com trânsito em julgado.
4. O artigo 741, parágrafo único, do CPC, não exige que a decisão proferida pela Suprema Corte, e utilizada como parâmetro, tenha sido proferida em se de controle concentrado de constitucionalidade.
5. Apelação provida, para declarar a inexigibilidade do título executivo ora discutido.
(PROCESSO: 200884000000499, AC479469/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 133)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO PERCENTUAL DE 39,67 (FEV/1994). INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE.
1. O STF, ao julgar o RE 313.382, declarou a constitucionalidade da expressão "nominal" constante do inciso I, do art. 20, da Lei nº 8.880/94, sustentando que não havia direito adquirido à conversão do benefício para URV em março de 1994 com a inclusão dos reajustes integrais nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994).
2. Título executivo que é inexigível, pois ser contrário ao posicionamento da Suprema Corte, e que transitou em julgado (13-9-2005) após a vigência da MP nº. 2.180/35.
3. A afronta à Constituição pela coisa julgada, mostra-se ainda mais grave, se o STF, guardião-mor da Constituição da República, firmou sobre a questão constitucional, entendimento divergente que foi acolhido em decisão com trânsito em julgado.
4. O artigo 741, parágrafo único, do CPC, não exige que a decisão proferida pela Suprema Corte, e utilizada como parâmetro, tenha sido proferida em se de controle concentrado de constitucionalidade.
5. Apelação provida, para declarar a inexigibilidade do título executivo ora discutido.
(PROCESSO: 200884000000499, AC479469/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 20/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/06/2010 - Página 133)
Data do Julgamento
:
20/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC479469/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
228569
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/06/2010 - Página 133
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RE 313382/SC (STF)RE 313331 (STF)RE 231395/RS (STF)AC 279676 (TRF5)EREsp 690498/RS (STJ)RE 416827/SC (STF)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475-J ART-741 INC-2 PAR-ÚNICO ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-112
LEG-FED LEI-8880 ANO-1994 ART-20 INC-1
LEG-FED LEI-8700 ANO-1993
LEG-FED LEI-8542 ANO-1992
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Mostrar discussão