TRF5 200884000007743
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90, ART. 186, I, PARÁGRAFO 1º. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUM/111/STJ).
1. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de previsão legal disposta no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, não revogada pela EC nº 41/2003 quando da alteração do art. 40, I, da CF/88.
2. Laudos médicos confirmam que o Autor sofre de enfermidade conhecida por 'espondilite anquilosante' considerada doença grave nos termos do art. 186, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. Possibilidade de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela,contra a Fazenda Pública, privilegiando o direito à efetividade e à tempestividade da tutela estatal, por meio da jurisdição, desde que satisfeitos, como no caso em comento, os pressupostos alinhados no art. 273, do CPC (verossimilhança das alegações e o risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação).
4. Juros de mora à base de 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação (ação ajuizada após MP-2.180/01), até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, aplicar-se-ão juros moratórios no que dispõe este diploma legal.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvado o disposto na Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200884000007743, APELREEX7595/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 138)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI 8.112/90, ART. 186, I, PARÁGRAFO 1º. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA AJUSTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SUM/111/STJ).
1. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais em face de previsão legal disposta no art. 186, I, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, não revogada pela EC nº 41/2003 quando da alteração do art. 40, I, da CF/88.
2. Laudos médicos confirmam que o Autor sofre de enfermidade conhecida por 'espondilite anquilosante' considerada doença grave nos termos do art. 186, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90, a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
3. Possibilidade de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela,contra a Fazenda Pública, privilegiando o direito à efetividade e à tempestividade da tutela estatal, por meio da jurisdição, desde que satisfeitos, como no caso em comento, os pressupostos alinhados no art. 273, do CPC (verossimilhança das alegações e o risco evidente de dano irreparável ou de difícil reparação).
4. Juros de mora à base de 0,5%(meio por cento) ao mês, a partir da citação (ação ajuizada após MP-2.180/01), até a vigência da Lei nº 11.960/09, e, a partir de então, aplicar-se-ão juros moratórios no que dispõe este diploma legal.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ressalvado o disposto na Súmula nº 111, do STJ. Apelação e Remessa Necessária, providas, em parte.
(PROCESSO: 200884000007743, APELREEX7595/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 138)
Data do Julgamento
:
29/10/2009
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7595/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
207870
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/11/2009 - Página 138
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 424198/CE (TRF5)REsp 1086944/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-40 PAR-1 INC-1
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-186 INC-1 INC-2 INC-3 LET-A LET-B LET-C LET-D PAR-1
LEG-FED LEI-10887 ANO-2004
LEG-FED EMC-41 ANO-2003 ART-40 PAR-1 PAR-3 PAR-17 INC-1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-2 PAR-4 ART-273 ART-520 INC-7
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-59
LEG-FED LEI-10352 ANO-2001
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED SUM-111 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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