TRF5 200884000008590
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial prolatada nos autos dos embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido determinando o prosseguimento da execução nos valores requeridos pela parte embargante em relação a dois exeqüentes.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, vez que condenou-se a parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. De qualquer sorte, resta cabível a execução em favor de todos os vencedores do percentual de 10% sobre o valor da causa, tenham eles firmado transação judicial ou não, vez que o título executivo não fez ressalva neste sentido.
5. Resta incabível a modificação da base de cálculo ou do próprio percentual de condenação, já que a decisão judicial definitiva nos autos da demanda principal assim determinou, sem que tenha sido impugnada em qualquer momento a referida estipulação, não cabendo aos credores modificar os termos do julgado apenas na fase de execução do julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
6. Merece respaldo o recurso do particular, apenas no que tange ao reconhecimento da pretensão executiva da verba sucumbencial em relação a todos os representados judicialmente que se consagraram vencedores na demanda judicial executada.
7. Apelação do particular conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000008590, AC466450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 580)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SERVIDORES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular em face de sentença judicial prolatada nos autos dos embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido determinando o prosseguimento da execução nos valores requeridos pela parte embargante em relação a dois exeqüentes.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, vez que condenou-se a parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
4. De qualquer sorte, resta cabível a execução em favor de todos os vencedores do percentual de 10% sobre o valor da causa, tenham eles firmado transação judicial ou não, vez que o título executivo não fez ressalva neste sentido.
5. Resta incabível a modificação da base de cálculo ou do próprio percentual de condenação, já que a decisão judicial definitiva nos autos da demanda principal assim determinou, sem que tenha sido impugnada em qualquer momento a referida estipulação, não cabendo aos credores modificar os termos do julgado apenas na fase de execução do julgado, sob pena de violação à coisa julgada material.
6. Merece respaldo o recurso do particular, apenas no que tange ao reconhecimento da pretensão executiva da verba sucumbencial em relação a todos os representados judicialmente que se consagraram vencedores na demanda judicial executada.
7. Apelação do particular conhecida e parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000008590, AC466450/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 580)
Data do Julgamento
:
04/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466450/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
225157
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 580
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 330203/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-23 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Desembargador Federal Francisco Wildo
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