TRF5 200884000008954
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.890/73. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme disposto no art. 10, parágrafo 3º, da lei n.º 5.890/73, vigente à época em que a requerente completou os 30 (trinta) anos necessários para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, esta seria devida a partir de quando o empregado fosse comprovadamente desligado, se requerida antes de tal data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após.
2 - Hipótese na qual a apelante requer a retroação da DIB para abril de 1982, elevando assim a sua expressão para 8,94 salários mínimos, baseando seu pleito no art. 58 do ADCT, aduzindo ter direito adquirido ao benefício, vez que já possuiria mais de 30 (trinta) anos de serviço em abril de 1982. Desligada do emprego em 31.7.1982, requer administrativamente o benefício em 3.8.1982, portanto, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos na legislação supra mencionada.
3 - Inexiste o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, uma vez comprovada a correção do critério adotado para fixação da data a partir de quando se tornou ela devida em consonância com a legislação em vigor na data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000008954, AC462621/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 228)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DESLIGAMENTO DA ATIVIDADE. BENEFÍCIO REGULARMENTE CONCEDIDO. CONDIÇÕES DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 5.890/73. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Conforme disposto no art. 10, parágrafo 3º, da lei n.º 5.890/73, vigente à época em que a requerente completou os 30 (trinta) anos necessários para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, esta seria devida a partir de quando o empregado fosse comprovadamente desligado, se requerida antes de tal data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após.
2 - Hipótese na qual a apelante requer a retroação da DIB para abril de 1982, elevando assim a sua expressão para 8,94 salários mínimos, baseando seu pleito no art. 58 do ADCT, aduzindo ter direito adquirido ao benefício, vez que já possuiria mais de 30 (trinta) anos de serviço em abril de 1982. Desligada do emprego em 31.7.1982, requer administrativamente o benefício em 3.8.1982, portanto, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias estabelecidos na legislação supra mencionada.
3 - Inexiste o direito à retroação da DIB da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, uma vez comprovada a correção do critério adotado para fixação da data a partir de quando se tornou ela devida em consonância com a legislação em vigor na data do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000008954, AC462621/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 228)
Data do Julgamento
:
02/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC462621/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
238714
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 15/09/2010 - Página 228
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 470529/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-10 PAR-3
ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-58
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991
LEG-FED LEI-6423 ANO-1977
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-53
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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