TRF5 200884000009351
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA (DOSIMETRIA: SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP). RECEBIMENTO DA CÉDULA DE BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de introdução em circulação de moeda falsa, na sua forma tentada (CP, ART. 289, parágrafo 1º C/C 14, II), quem se utiliza de cédula sabidamente falsa, com o intuito de obter troco em moeda verdadeira, não conseguindo o intento por circunstâncias alheias à vontade do agente. É punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (CP, Art. 289, parágrafo 2º).
2- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, VI, c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 2 (dois) meses de detenção (pena-base: 06 meses de detenção reduzida de 2/3 (4 meses) ref. tentativa - Art.14, II, do CP) e 10(dez) dias-multa.
4- Em face da pena final aplicada (2 meses de detenção), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de agosto de 2008 - fls.77) até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200884000009351, ACR6372/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 67)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE INTRODUÇÃO EM CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (CP, ART. 289, PARÁGRAFO 1º C/C 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA (DOSIMETRIA: SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 289, PARÁGRAFO 2º, DO CP). RECEBIMENTO DA CÉDULA DE BOA-FÉ. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESPÉCIE RETROATIVA PELA PENA 'IN CONCRETO'. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
1- Pratica o crime de introdução em circulação de moeda falsa, na sua forma tentada (CP, ART. 289, parágrafo 1º C/C 14, II), quem se utiliza de cédula sabidamente falsa, com o intuito de obter troco em moeda verdadeira, não conseguindo o intento por circunstâncias alheias à vontade do agente. É punido com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade (CP, Art. 289, parágrafo 2º).
2- Não é hipótese de aplicação da Lei nº 12.234 de 05 de maio de 2010, que revogou o parágrafo 2º do Artigo 110 do Código Penal dando nova redação ao seu parágrafo 1º, no que tange à prescrição, em face de os fatos em exame terem ocorridos antes de sua vigência, e por serem seus efeitos manifestamente prejudiciais aos acusados, incidindo na vedação de retroatividade de lei desfavorável.
3- Havendo sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena 'in concreto' (CP, Arts. 109, VI, c/c 110, parágrafos 1º e 2º), que, no caso, foi de 2 (dois) meses de detenção (pena-base: 06 meses de detenção reduzida de 2/3 (4 meses) ref. tentativa - Art.14, II, do CP) e 10(dez) dias-multa.
4- Em face da pena final aplicada (2 meses de detenção), e considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal observado entre a data da publicação da sentença condenatória (22 de agosto de 2008 - fls.77) até a do presente julgamento, excede o prazo legal de dois anos, previsto no CP, Art. 109, VI, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição.
5- Aplicam-se os comandos dos artigos 114 e 118 do Código Penal, em relação à pena de multa e a restritiva de direito, pois prescrevem com as mais graves.
6- Em face do decreto extintivo da punibilidade, julga-se prejudicado o exame de mérito do recurso interposto, conforme enunciado da Súmula nº 241 do TFR.
(PROCESSO: 200884000009351, ACR6372/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 67)
Data do Julgamento
:
11/11/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6372/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
245987
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/11/2010 - Página 67
DecisÃo
:
UNÂNIME
Revisor
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
ReferÊncias legislativas
:
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2 ART-14 INC-2 ART-55 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-109 INC-6 ART-107 INC-4 ART-114 INC-2 ART-118
LEG-FED SUM-73 (STJ)
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
LEG-FED SUM-241 (TFR)
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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