TRF5 200884000010031
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 37, VIII, DA CF/88. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90. EDITAL. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de nomeação para cargo público, com pagamento de valores ditos atrasados, postulação fundada em alegado vício do edital do concurso público, especificamente quanto à sistemática ali inscrita de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência.
2. O edital satisfez plenamente às exigências constitucionais e legais concernentes à reserva de vagas, em concurso público, para pessoas com necessidades especiais, ao fixar: "1. Às pessoas portadoras de deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras./2. Em obediência ao disposto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, ser-lhes-á reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, para todas as categorias funcionais, considerando-se que a cada 10 (dez) cargos vagos será nomeado 1 (um) da lista específica de portadores de deficiência, por ordem de classificação".
3. Segundo o próprio autor, a Administração Pública nomeara, para o cargo a que ele concorrera e fora aprovado em primeiro lugar entre os categorizados como deficientes (Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade), apenas cinco candidatos aprovados, todos da lista de não deficientes, com notas superiores à dele, o que demonstra exatamente o não ferimento de seu direito, que apenas nasceria a partir do provimento do décimo cargo vago por não deficientes com notas superiores, de acordo com a norma editalícia, salientando-se que, no respeitante ao aludido cargo, o certame fora realizado apenas para a formação de cadastro de reserva, sem previsão de vagas.
4. Anterior julgamento do AGTR nº 86834/RN, no qual a Turma consignou: "1 - O concurso ao qual se submeteu o agravante tinha previsão apenas para cadastro de reserva, não estabelecendo quantitativo certo de vagas; 2 - Tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que viessem a surgir no prazo de validade do concurso para os candidatos portadores de deficiência, só na hipótese de surgirem 10 (dez) cargos vagos teria o agravante direito à nomeação, uma vez que aprovado em 1º lugar da lista específica de portadores de deficiência; 3 - O agravante só teria sido preterido em face dos outros candidatos nomeados se obtivesse nota na classificação geral superior aos 5 candidatos nomeados, o que não ocorreu no caso em deslinde; 4 - É permitido à Administração realizar concurso para cadastro de reserva, sendo certo que a preterição somente existiria caso restasse comprovado que algum candidato do referido cadastro fosse nomeado antes do agravante, o que não ocorre no caso dos autos; 5 - Agravo improvido".
5. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200884000010031, AC455884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 457)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 37, VIII, DA CF/88. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90. EDITAL. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de nomeação para cargo público, com pagamento de valores ditos atrasados, postulação fundada em alegado vício do edital do concurso público, especificamente quanto à sistemática ali inscrita de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência.
2. O edital satisfez plenamente às exigências constitucionais e legais concernentes à reserva de vagas, em concurso público, para pessoas com necessidades especiais, ao fixar: "1. Às pessoas portadoras de deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras./2. Em obediência ao disposto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, ser-lhes-á reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, para todas as categorias funcionais, considerando-se que a cada 10 (dez) cargos vagos será nomeado 1 (um) da lista específica de portadores de deficiência, por ordem de classificação".
3. Segundo o próprio autor, a Administração Pública nomeara, para o cargo a que ele concorrera e fora aprovado em primeiro lugar entre os categorizados como deficientes (Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade), apenas cinco candidatos aprovados, todos da lista de não deficientes, com notas superiores à dele, o que demonstra exatamente o não ferimento de seu direito, que apenas nasceria a partir do provimento do décimo cargo vago por não deficientes com notas superiores, de acordo com a norma editalícia, salientando-se que, no respeitante ao aludido cargo, o certame fora realizado apenas para a formação de cadastro de reserva, sem previsão de vagas.
4. Anterior julgamento do AGTR nº 86834/RN, no qual a Turma consignou: "1 - O concurso ao qual se submeteu o agravante tinha previsão apenas para cadastro de reserva, não estabelecendo quantitativo certo de vagas; 2 - Tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que viessem a surgir no prazo de validade do concurso para os candidatos portadores de deficiência, só na hipótese de surgirem 10 (dez) cargos vagos teria o agravante direito à nomeação, uma vez que aprovado em 1º lugar da lista específica de portadores de deficiência; 3 - O agravante só teria sido preterido em face dos outros candidatos nomeados se obtivesse nota na classificação geral superior aos 5 candidatos nomeados, o que não ocorreu no caso em deslinde; 4 - É permitido à Administração realizar concurso para cadastro de reserva, sendo certo que a preterição somente existiria caso restasse comprovado que algum candidato do referido cadastro fosse nomeado antes do agravante, o que não ocorre no caso dos autos; 5 - Agravo improvido".
5. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200884000010031, AC455884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 457)
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC455884/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
191140
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 10/07/2009 - Página 457
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AG 86834/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-8
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-5 PAR-2
LEG-FED LEI-7853 ANO-1989
LEG-FED DEC-3298 ANO-1999
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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