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Jurisprudência


TRF5 200884000015533

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS ATENDIDOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB. DATA DE CITAÇÃO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, PARÁGRAFOS 3º E 4º DO CPC. 1. Cinge-se a questão posta ao exame desta Corte, por força da remessa necessária e de recurso de apelação do INSS, à análise de sentença judicial que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença, a partir de 12 de março de 2008 (citação), incidindo sobre eventuais diferenças os juros de mora à razão de 1% (um por cento). 2. A qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS resta incontroversa, vez que a segurada na data de propositura da ação, era titular de um benefício de auxílio-doença, sendo necessária ainda apenas para a concessão de aposentadoria por invalidez a comprovação da incapacidade definitiva e permanente para o exercício de atividade laborativa. 3. Constata-se a partir da documentação trazida aos autos que a parte ora Apelada é portadora de algumas doenças, dentre as quais se destaca a sínsdrome do túnel do carpo, comprometimento neuropático dos membros inferiores, diabetes, sendo doenças crônicas já em fase avançada e irreversíveis. 4. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data de citação, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo para tanto e considerando que a segurada já recebeu auxílio-doença e se tratando de doenças crônicas e em estado avançado limitavam a segurada há lapso temporal considerável, com efeitos limitadores antes da própria data de citação da autarquia previdenciária. 5. Apesar de se impugnar o termo inicial da concessão da aposentadoria por invalidez como sendo a data de citação, o INSS não apresentou qualquer elemento que pudesse relativizar o dito termo a quo, devendo prevalecer a data de citação determinada pelo Juiz singular. 6. No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97 apenas até a edição da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando incidirá o percentual de 0,5% (meio por cento), vez que a partir de então restou ampliada a aplicação do referido dispositivo para as ações que tratem de matéria previdenciária, podendo ser aplicada às demandas que ainda estejam em fase de conhecimento. 7. Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), ante a ausência de parcelas atrasadas/vencidas pendentes de pagamento, vez que a data de concessão restou estabelecida na data de citação da Ré nos autos. O valor arbitrado, por sua vez, atende à justa remuneração do profissional nos termos do que preceitua o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC. 8. Apelação e remessa parcialmente providas para fixar os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas no percentual determinado na Lei nº. 11.960/09, a partir de sua vigência, quando então deverão ser observados os critério de calculos do juros e correção monetária nela definidos. (PROCESSO: 200884000015533, APELREEX9442/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 507)

Data do Julgamento : 04/05/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX9442/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 225126
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 13/05/2010 - Página 507
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 654745/RS (STJ)RESP 572429/RS (STJ)RE 135193/RJ (STF)RE 142104/RJ (STF)RE 162874/SP (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-4 PAR-3 LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 LEG-FED MPR-2225 ANO-2001 (45) LEG-FED MPR-1480 ANO-1996 LEG-FED MPR-1815 ANO-1999 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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