TRF5 200884000017839
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de ofício pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 33/STJ, por se destinar a processos cíveis. Preliminar rejeitada.
II. O meio utilizado para a ação delitiva, que consistia em omitir obrigação administrativa (sanção pecuniária por anterior extrapolação de prazo de permanência em solo brasileiro) se mostrou absolutamente ineficaz, no caso concreto, diante do uso de sistema informatizado pelo serviço de imigração brasileiro.
III. Aplicável o art. 17 do Código Penal, resta absolvido o réu ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000017839, ACR6373/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 473)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. CONTROLE MIGRATÓRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 33/STJ. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO PENAL. PREVISÃO LEGAL NO ART. 190, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE FOLHA ONDE CONSTAVA OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA. DETECÇÃO PELO SISTEMA INFORMATIZADO. MEIO INEFICAZ PARA A AÇÃO DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 17, CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Diferentemente do que ocorre no processo civil, a competência, seja absoluta ou relativa, pode ser apreciada de ofício pelo julgador, consoante previsto no art. 109 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável o enunciado da Súmula nº 33/STJ, por se destinar a processos cíveis. Preliminar rejeitada.
II. O meio utilizado para a ação delitiva, que consistia em omitir obrigação administrativa (sanção pecuniária por anterior extrapolação de prazo de permanência em solo brasileiro) se mostrou absolutamente ineficaz, no caso concreto, diante do uso de sistema informatizado pelo serviço de imigração brasileiro.
III. Aplicável o art. 17 do Código Penal, resta absolvido o réu ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal.
IV. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000017839, ACR6373/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 473)
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR6373/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
184154
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 17/04/2009 - Página 473
DecisÃo
:
UNÂNIME
Doutrinas
:
Obra: Curso de Direito Penal, v, 1, 10.ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 288
Autor: Rogério Greco
Revisor
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED SUM-33 (STJ)
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-69 INC-1 INC-2 ART-17
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-70 ART-109 ART-386 INC-5
Votantes
:
Desembargador Federal Lazaro Guimarães
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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