TRF5 200884000018200
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO A 4 (QUATRO) ANOS E RECLUSÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGUARDO DO TRÂNSITO FINAL DO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1 - Verificam-se comprovadas a autoria e a materialidade do crime, haja vista a própria confissão do réu, tanto na Polícia Federal (fls. 08/10 do apenso 1) como em juízo (fls. 29/30), preso em flagrante delito quanto tentava embarcar em um voo internacional com destino a Lisboa, levando consigo acondicionados entre a palmilha e o solado de quatro tênis, cerca de 2.310,28g (dois mil, trezentos e dez gramas e vinte e oito centésimos de grama) de cocaína, conforme laudo pericial (fls. 47/51 do apenso 1).
2 - No que se refere às penas aplicadas, objeto precípuo deste recurso, penso merecer à sentença reforma apenas no item em que o MM. Juiz Federal sentenciante defere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, entendendo inconstitucional a norma do dos art. 33, PARÁGRAFO 4º e 44 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência predominante dos tribunais superiores não consente nisso. Precedente HC 89976/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
3 - Haja vista a prevalência do principio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade e, à vista dos elementos colhidos na instrução penal, entende-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da prisão preventiva, como vaticina o art. 312 do CPP, o que autoriza ao acusado aguardar o trânsito final dos possíveis recursos em liberdade.
Apelação criminal do MPF parcialmente provida para afastar a substituição das penas.
(PROCESSO: 200884000018200, ACR7098/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 242)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO A 4 (QUATRO) ANOS E RECLUSÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGUARDO DO TRÂNSITO FINAL DO PROCESSO EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE.
1 - Verificam-se comprovadas a autoria e a materialidade do crime, haja vista a própria confissão do réu, tanto na Polícia Federal (fls. 08/10 do apenso 1) como em juízo (fls. 29/30), preso em flagrante delito quanto tentava embarcar em um voo internacional com destino a Lisboa, levando consigo acondicionados entre a palmilha e o solado de quatro tênis, cerca de 2.310,28g (dois mil, trezentos e dez gramas e vinte e oito centésimos de grama) de cocaína, conforme laudo pericial (fls. 47/51 do apenso 1).
2 - No que se refere às penas aplicadas, objeto precípuo deste recurso, penso merecer à sentença reforma apenas no item em que o MM. Juiz Federal sentenciante defere a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, entendendo inconstitucional a norma do dos art. 33, PARÁGRAFO 4º e 44 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência predominante dos tribunais superiores não consente nisso. Precedente HC 89976/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE.
3 - Haja vista a prevalência do principio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade e, à vista dos elementos colhidos na instrução penal, entende-se não estarem presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da prisão preventiva, como vaticina o art. 312 do CPP, o que autoriza ao acusado aguardar o trânsito final dos possíveis recursos em liberdade.
Apelação criminal do MPF parcialmente provida para afastar a substituição das penas.
(PROCESSO: 200884000018200, ACR7098/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 242)
Data do Julgamento
:
14/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal - ACR7098/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
243149
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 22/10/2010 - Página 242
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
HC 89976/RJ (STF)HC 84078 (STF)HC 97828/RJ (STF)RHC 93123 (STF)HC 3787/AL (TRF5)
Revisor
:
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 (CAPUT) PAR-4 ART-40 INC-1 ART-44 (CAPUT) ART-59
CPP-41 Codigo de Processo Penal LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-594 ART-804
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-2 PAR-ÚNICO ART-12
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1 PAR-2 PAR-3
CP-40 Codigo Penal LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44
LEG-FED LEI-11464 ANO-2007
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12
LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-43 INC-46 INC-47 INC-61 INC-68 ART-93 INC-9
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
LEG-FED DEL-201 ANO-1967 ART-1 INC-1
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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