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Jurisprudência


TRF5 200884000018870

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - No caso de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32. II - O autor faz jus ao pagamento das parcelas em atraso do seu benefício de aposentadoria desde o seu cancelamento indevidamente ocorrido em 1980, em razão do reconhecimento do seu direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, até seu restabelecimento ocorrido em outubro de 2007, em decorrência de pedido administrativo deferido. Entretanto, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o requerimento administrativo. III - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97. IV - Embora o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. V - Remessa oficial e apelação improvidas. (PROCESSO: 200884000018870, APELREEX5886/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 257)

Data do Julgamento : 07/07/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5886/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 193689
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 29/07/2009 - Página 257
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 453740 (STF)AC 419814 (TRF5)
ReferÊncias legislativas : ADCT-88 Ato das Disposições Constitucionais Transitorias LEG-FED CFD-000000 ANO-1988 ART-53 INC-2 LEG-FED LEI-5315 ANO-1967 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-3 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED EMC-20 ANO-1988 LEG-FED LEI-6899 ANO-1991
Votantes : Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
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