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Jurisprudência


TRF5 200884000019034

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE INSALUBRE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO EXTRAÍDOS DAS ORTN'S. LEI Nº 6.423/77. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 . Hipótese em que a parte pretende o recálculo de sua aposentadoria, como resultado da conversão de tempo especial em comum, bem como a aplicação sobre os vinte e quatro salários de contribuição, anteriores aos doze últimos, dos índices de correção monetária extraídos das ORTN¿s e a consequente retroação da DIB. 2 . O STJ já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes. 3 . Resta incontroverso o direito à retroatividade da DIB, em face do reconhecimento jurídico desse pedido. Assim, a data de início da aposentadoria do autor realmente deve coincidir com a data do seu desligamento do emprego. 4 . Estando efetivamente comprovado que o autor, no exercício da atividade de pedreiro, ficou permanentemente exposto aos agentes nocivos ruído, radiação não ionizante e compostos de cimento, o fator de conversão 1,40 deve ser aplicado à espécie. 5 . O índice de variação nominal das ORTN's não é aplicado apenas para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Logo, como se está a tratar de aposentadoria por tempo de serviço, o autor faz jus ao aludido reajuste. 6 . No que diz respeito aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, a Lei 11.960/2009 alterou a redação do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, fixando novo critério de reajuste e incidência de juros de mora. 7 . Esta relatoria perfilha o entendimento do STF, no sentido de que em se tratando de juros de mora se aplica a legislação em vigor nas épocas de incidências próprias, aos processos pendentes. Precedentes do STF: Segunda Turma, RE 142104 / RJ; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Julg. 26/10/1998 ,publ. DJ 05-02-1999 PP-00027; Segunda Turma, RE 162874 / SP, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. julg. 19/12/1996, publ. DJ 04-04-1997 PP-10540). 8 . Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para determinar que a incidência dos juros de mora e correção monetária, partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, observe a regra inserta no art. 1-F da Lei nº. 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 11.960/2009. (PROCESSO: 200884000019034, APELREEX4751/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 50)

Data do Julgamento : 24/11/2009
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX4751/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213531
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 04/02/2010 - Página 50
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA 846849 (STJ)AGA 847421 (STJ)AMS 100707 (TRF5)AC 262250 (TRF5)RE 135193/RJ (STF)RE 142104/RJ (STF)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED MPR-1663 ANO-1998 (15) LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 LEG-FED LEI-6423 ANO-1977 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED DEL-2322 ANO-1987 ART-3 PAR-2 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-5 INC-36
Votantes : Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo
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