TRF5 200884000019356
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do col. STJ no sentido de que, "nos casos de revisão de ato de reforma de militar, a ação não tem apenas o objetivo de haver diferenças salariais, mas de reconhecimento do direito a nova relação jurídica, hipótese em que caberia ao servidor reclamá-lo no qüinqüênio seguinte à edição do ato ou norma, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (AgRg no REsp 554.640/RS, Min. PAULO MEDINA, DJ 12/6/2006).
2. Tratando-se de ação intentada por militar reformado há mais de sete anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, cujo prazo é contado a partir do ato de inativação.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000019356, AC466476/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 436)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REVISÃO DE ATO REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. É pacífica a orientação jurisprudencial do col. STJ no sentido de que, "nos casos de revisão de ato de reforma de militar, a ação não tem apenas o objetivo de haver diferenças salariais, mas de reconhecimento do direito a nova relação jurídica, hipótese em que caberia ao servidor reclamá-lo no qüinqüênio seguinte à edição do ato ou norma, sob pena de ver o seu direito prescrito, consoante estipulado no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." (AgRg no REsp 554.640/RS, Min. PAULO MEDINA, DJ 12/6/2006).
2. Tratando-se de ação intentada por militar reformado há mais de sete anos, prescrito está o direito de ação do autor de postular a revisão do ato de reforma, vez que a prescrição atinge o próprio fundo do direito, cujo prazo é contado a partir do ato de inativação.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000019356, AC466476/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 436)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC466476/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226004
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 436
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 997295 (STJ)AgRg no RESP 554640/RS (STJ)AGRESP 722247 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-6
LEG-FED LEI-20910 ANO-1932 ART-1 ART-4 ART-8 ART-9
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED SUM-83 (STJ)
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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