TRF5 200884000021818
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Na hipótese dos autos a candidata obteve a 47ª colocação em certame promovido pela UFRN, cujo Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2006, que regulou o concurso a que se submeteu a autora, especificou a existência de um único cargo efetivo vago a ser provido.
III. Não configurada a lesão a direito da autora, na medida em que não foi aprovada e classificada dentro das vagas oferecidas no edital do concurso, além do fato de a contratação temporária não constituir ato de preterição de candidatos aprovados em certame público.
IV. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas, quando a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021818, AC447881/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 989)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTENCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de que, em não ocorrendo a preterição do candidato na ordem de nomeação do certame, o candidato aprovado em concurso público somente possui mera expectativa de direito à nomeação ao cargo.
II. Na hipótese dos autos a candidata obteve a 47ª colocação em certame promovido pela UFRN, cujo Edital nº 1, de 19 de janeiro de 2006, que regulou o concurso a que se submeteu a autora, especificou a existência de um único cargo efetivo vago a ser provido.
III. Não configurada a lesão a direito da autora, na medida em que não foi aprovada e classificada dentro das vagas oferecidas no edital do concurso, além do fato de a contratação temporária não constituir ato de preterição de candidatos aprovados em certame público.
IV. Descabida a condenação em honorários advocatícios e custas, quando a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021818, AC447881/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 989)
Data do Julgamento
:
22/07/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC447881/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
164650
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça (DJ) - 18/08/2008 - Página 989
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 336684 / ES (TRF2)
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-285-a
Votantes
:
Desembargador Federal Marcelo Navarro
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