TRF5 200884000021831
Administrativo. Apelação de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido a objetivar a nomeação no cargo efetivo de técnico de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelo que se fundamenta no suposto direito à nomeação e posse, quando a administração contrata técnicos de enfermagem, em caráter temporário, com base na Lei 8.745/93.
1. A demandante foi aprovada para o cargo de técnico de enfermagem, obtendo a 22ª colocação. Conforme constou do Edital, havia apenas uma vaga para o referido cargo.
2. Não tendo sido criadas novas vagas durante a validade do concurso, a Administração contratou técnicos em caráter temporário, nos termos da Lei 8.745.
3. A Constituição Federal prevê a contratação temporária no art. 37, inciso IX, enquanto o provimento em cargo efetivo é regulado pelo inciso II, do mesmo artigo, tratando-se de espécies de vínculos distintos.
4. A contratação nos termos da Lei 8.745 não gera direito à nomeação de candidato aprovado em concurso para o provimento de cargo efetivo.
5. Precedentes desta Turma: AMS 99727-RN, desta relatoria, julgada em 29 de maio de 2008; AC 494305-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 08/04/2010.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021831, AC448413/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 111)
Ementa
Administrativo. Apelação de sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido a objetivar a nomeação no cargo efetivo de técnico de enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Apelo que se fundamenta no suposto direito à nomeação e posse, quando a administração contrata técnicos de enfermagem, em caráter temporário, com base na Lei 8.745/93.
1. A demandante foi aprovada para o cargo de técnico de enfermagem, obtendo a 22ª colocação. Conforme constou do Edital, havia apenas uma vaga para o referido cargo.
2. Não tendo sido criadas novas vagas durante a validade do concurso, a Administração contratou técnicos em caráter temporário, nos termos da Lei 8.745.
3. A Constituição Federal prevê a contratação temporária no art. 37, inciso IX, enquanto o provimento em cargo efetivo é regulado pelo inciso II, do mesmo artigo, tratando-se de espécies de vínculos distintos.
4. A contratação nos termos da Lei 8.745 não gera direito à nomeação de candidato aprovado em concurso para o provimento de cargo efetivo.
5. Precedentes desta Turma: AMS 99727-RN, desta relatoria, julgada em 29 de maio de 2008; AC 494305-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 08/04/2010.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000021831, AC448413/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 111)
Data do Julgamento
:
16/09/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC448413/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
239404
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 21/09/2010 - Página 111
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AMS 99727 (TRF5)AC 494305/RN (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8745 ANO-1993
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 INC-2 INC-9
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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