TRF5 200884000028175
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos referem-se ao período de 28/06/2001 a 31/03/2003.
- Pelo princípio da actio nata, somente com a ciência de que faria jus ao beneficio de aposentadoria desde a época do requerimento administrativo é que o segurado apelante poderia concluir quanto ao direito de recebimento das parcelas atrasadas.
- Desta feita, apenas com a violação ao direito é que passaria a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação com o objetivo de obtenção das parcelas atrasadas a que faria jus e que não foram pagas espontaneamente pela Administração.
- No caso em julgamento, considerando, por um lado, a data de emissão da carta de concessão do beneficio, em 25/04/2003, ou considerando, por outro, a data de início de recebimento do beneficio da aposentadoria, em 13/05/2003, - quando percebeu o segurado que não recebeu os atrasados no âmbito administrativo, constata-se que não transcorreu o prazo qüinqüenal de cinco anos para o ajuizamento da ação com o intuito de recebimento do crédito a que faria jus, uma vez que a ação foi interposta em 25/04/2008, dentro do prazo qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000028175, AC449782/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 615)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
- O apelante ajuizou ação ordinária postulando o recebimento de valores pretéritos relativos ao seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual, segundo carta de concessão contida às fls. 22 dos autos, teve inicio de vigência em 28/06/2001, mas que fora concedido a partir de 13/05/2003; vale dizer, as parcelas pretéritas reclamadas nos autos referem-se ao período de 28/06/2001 a 31/03/2003.
- Pelo princípio da actio nata, somente com a ciência de que faria jus ao beneficio de aposentadoria desde a época do requerimento administrativo é que o segurado apelante poderia concluir quanto ao direito de recebimento das parcelas atrasadas.
- Desta feita, apenas com a violação ao direito é que passaria a fluir o prazo prescricional para o ajuizamento da ação com o objetivo de obtenção das parcelas atrasadas a que faria jus e que não foram pagas espontaneamente pela Administração.
- No caso em julgamento, considerando, por um lado, a data de emissão da carta de concessão do beneficio, em 25/04/2003, ou considerando, por outro, a data de início de recebimento do beneficio da aposentadoria, em 13/05/2003, - quando percebeu o segurado que não recebeu os atrasados no âmbito administrativo, constata-se que não transcorreu o prazo qüinqüenal de cinco anos para o ajuizamento da ação com o intuito de recebimento do crédito a que faria jus, uma vez que a ação foi interposta em 25/04/2008, dentro do prazo qüinqüenal.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000028175, AC449782/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 615)
Data do Julgamento
:
15/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC449782/RN
Órgão Julgador
:
Quarta Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212969
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 29/01/2010 - Página 615
DecisÃo
:
UNÂNIME
ReferÊncias legislativas
:
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-4
Votantes
:
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
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