TRF5 200884000028254
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou comprovada através de laudo técnico. Precedentes desta Segunda Turma.
- No caso, somado o tempo de serviço laborado pelo autor em atividades comuns com tempo obtido após a conversão das atividades especiais, perfez a parte autora um total de 42 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria integral, a contar da data do requerimento na via administrativa.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000028254, APELREEX10535/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 165)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou comprovada através de laudo técnico. Precedentes desta Segunda Turma.
- No caso, somado o tempo de serviço laborado pelo autor em atividades comuns com tempo obtido após a conversão das atividades especiais, perfez a parte autora um total de 42 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria integral, a contar da data do requerimento na via administrativa.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000028254, APELREEX10535/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 165)
Data do Julgamento
:
27/07/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10535/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
234357
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 165
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AC 332365/PE (TRF5)APELREXX 5367/RN (TRF5)REsp 956110/SP (STJ)REsp 1108945 (STJ)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-87 ART-57
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295
LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292
LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
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