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Jurisprudência


TRF5 200884000028254

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. - O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado. - Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído. - A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. - A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou comprovada através de laudo técnico. Precedentes desta Segunda Turma. - No caso, somado o tempo de serviço laborado pelo autor em atividades comuns com tempo obtido após a conversão das atividades especiais, perfez a parte autora um total de 42 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria integral, a contar da data do requerimento na via administrativa. - Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. - Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (PROCESSO: 200884000028254, APELREEX10535/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 165)

Data do Julgamento : 27/07/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX10535/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 234357
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 05/08/2010 - Página 165
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AC 332365/PE (TRF5)APELREXX 5367/RN (TRF5)REsp 956110/SP (STJ)REsp 1108945 (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED SUM-111 (STJ) LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-87 ART-57 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9732 ANO-1998 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes : Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias Desembargador Federal Paulo Gadelha
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