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Jurisprudência


TRF5 200884000034163

Ementa
Processual civil. Previdenciário. Revisão de benefício. Recálculo de renda mensal inicial de aposentadoria. Decadência do direito de pedir a revisão. Art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97. Afastada. Teto máximo dos salários-de-contribuição. Benefício requerido na vigência da Lei 8.213/91. O prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, não incide sobre pedido de revisão de benefício deferido antes de sua vigência. Hipótese em que a aposentadoria do demandante foi deferida em 1992, devendo ser reconhecida apenas a prescrição qüinqüenal. Pedido de revisão da RMI para aplicação das normas previstas na Lei 6.950/81, na soleira de que os requisitos para a aposentação foram preenchidos antes da antes da Lei 8.787/89, a qual reduziu o limite dos salários-de-contribuição para dez salários-mínimos. Não cabimento. O princípio de que os benefícios previdenciários são regidos pela legislação em vigor à data em que são satisfeitas as condições para a sua concessão não tem a força de, neste caso, fazer aplicar ao segurado normas que não mais estão em voga ou critérios já alterados. Depois, o princípio da isonomia, de cunho constitucional, restaria ofendido, pelo tratamento diferente aplicado. O segurado, por já preencher os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria, tem direito, sim, ao benefício de aposentadoria, caso deixe de contribuir, por já estar sua situação consolidada no tempo. Contudo, em circunstância alguma, adquire o direito, quando da concessão, de mais tarde, ter o seu benefício regido pela legislação do passado. Precedentes desta eg. Turma, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima (AC409901-PE, julgado em 21 de junho de 2007). Apelação improvida. (PROCESSO: 200884000034163, AC459681/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 209)

Data do Julgamento : 11/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459681/RN
Órgão Julgador : Terceira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 182696
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 31/03/2009 - Página 209
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AGA 846849/RS (STJ)AC 409901/PE (TRF5)EDCLAGRGAG 279377/RJ (STJ)AGRESP 531409/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6950 ANO-1981 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-103 ART-29 PAR-2 ART-28 ART-31 ART-136 LEG-FED MPR-1523 ANO-1997 (9) LEG-FED LEI-7787 ANO-1989 CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-202 (CAPUT) LEG-FED EMC-20 ANO-1998 LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 LEG-FED LEI-8787 ANO-1989
Votantes : Desembargador Federal Geraldo Apoliano Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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