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Jurisprudência


TRF5 20088400003703601

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. GARANTIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. QUESTÃO JÁ EXAMINADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. A parte embargante aponta suposta omissão no Acórdão, no tocante à ausência de pronunciamento sobre diversos dispositivos legais, assim como em relação à cominação estipulada em caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Não merecem ser acolhidos os argumentos ora trazidos pelo embargante quanto à existência de omissão no julgado. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, ao decidir que o fornecimento do medicamento Rituximabe (Mabthera 500 mg) mostra-se indispensável ao tratamento de saúde da parte apelada, o que impõe o seu fornecimento, como forma de assegurar a garantia à vida humana. 3. É cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu livre convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema e na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação. Assim, não configura omissão do julgado o argumento de que não houve pronunciamento da Turma em relação aos dispositivos legais apontados, quando se verifica que a decisão atacada enfrentou com precisão e clareza a questão abordada. 4. No tocante à multa, se o Acórdão deixou de se pronunciar sobre o seu quantum é de se reconhecer que não havia qualquer reparo a ser feito na decisão recorrida em relação a esse ponto. 5. Como as questões agitadas nos aclaratórios revelam-se como mera renovação dos argumentos antes expendidos, constata-se que o embargante pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDcl-AgRg-REsp 979.504 - (2007/0186728-1) - Rel. Min. José Delgado - DJe 05.06.2008 - P. 39. 6. Não caracterização de nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), sendo descabida a utilização de tal recurso para modificação do julgado. 7. "O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame." EDAC nº 253232/CE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro (convocado), julg. em 28/11/2002, publ. DJ de 1/02/2003, pág. 538). 8. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 20088400003703601, APELREEX7464/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 205)

Data do Julgamento : 02/02/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX7464/01/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 213730
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 10/02/2010 - Página 205
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : EDCL no AgRg no RESP 979504 (STJ)EARESP  716387/CE (STJ)EDCL NO AGRG NO RESP 820665/RS (STJ)EREO 61418/CE (TRF5)RESP 13911/0/SP (STJ)EDAC 253232/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-196 ART-197 ART-198 ART-2 ART-535 ART-536 ART-537 ART-538 LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-46 INC-3 LEG-FED LEI-8080 ANO-1990 ART-16 ART-17 ART-18 CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-265 ART-131 ART-535 INC-2
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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