TRF5 200884000039422
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSÃO DESCONTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO EM ACORDO DE ALIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DIREITO AO RESSARCIMETNO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pleito da parte autora, declarando prescritos os direitos à restituição dos valores devidos e à indenização por danos morais, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil c/c o art. 10 do Decreto n 20.910/32.
2. Consta que a parte autora teve o seu direito à percepção da pensão alimentícia prestada pelo seu ex-marido reconhecido pelo Juiz de Direito da Comarca de Macaíba/RN, que fixou essa prestação no patamar de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Entretanto, por equívoco da Administração, este percentual incidira sobre o "vencimento básico" do alimentante, o que, por óbvio, resultou em prejuízo à alimentada que teve de suportar uma substancial redução dos valores pagos. Considerando que somente em 2005, quando foi realizado um novo acordo de alimentos, o aludido desconto foi regularizado, busca a demandante, então, o ressarcimento das prestações que lhe foram indevidamente subtraídas, assim como a reparação pelos danos morais do dano por ela suportados.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça e esta c. Corte Regional já decidiram que, nas hipóteses de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32) e começa a ser calculado no instante em que se constata a efetiva ocorrência de lesão a direito. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1073796, Relator Ministro Humberto Martins, DJE - Data: 01/07/2009; TRF5, Primeira Turma, REO 471272, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ - Data: 28/08/2009.
3. Tendo ocorrido a lesão ao direito da autora em 1988, no primeiro mês em que a Administração deixou de pagar a pensão alimentícia da autora nos moldes previstos na decisão juidicial, a pretensão indenizatória da demandante somente encontraria abrigo na prestação jurisdicional até o ano de 1993. Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2008, o pleito alusivo à indenização por danos morais resta prescrito.
4. Diferente questão se aproxima quando da apreciação da restituição dos valores devidos pela União à parte autora, uma vez que, em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2008, somente se cabe falar em ressarcimento dos valores compreendidos entre junho/2003 e fevereiro/2005, eis que em março/2005 ocorreu a regularização da prestação, a partir da fixação de novo acordo de alimentos.
5. O ofício que comunicou à Administração a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN dispunha expressamente que o percentual a ser descontado era de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Desta feita, forçoso é reconhecer que o comportamento lesivo à esfera de direitos da autora decorreu unicamente de negligência da Administração que deixou de observar corretamente o mandamento judicial e passou a empreender o desconto da prestação sobre o "vencimento" do servidor.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000039422, AC476764/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 147)
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PENSÃO DESCONTADA EM PERCENTUAL INFERIOR AO FIXADO EM ACORDO DE ALIMENTOS. NEGLIGÊNCIA DA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32. DIREITO AO RESSARCIMETNO PARCIALMENTE ACOLHIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PRESCRITA.
1. Apelação interposta contra sentença da lavra do MM. Juiz da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou improcedente o pleito da parte autora, declarando prescritos os direitos à restituição dos valores devidos e à indenização por danos morais, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil c/c o art. 10 do Decreto n 20.910/32.
2. Consta que a parte autora teve o seu direito à percepção da pensão alimentícia prestada pelo seu ex-marido reconhecido pelo Juiz de Direito da Comarca de Macaíba/RN, que fixou essa prestação no patamar de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Entretanto, por equívoco da Administração, este percentual incidira sobre o "vencimento básico" do alimentante, o que, por óbvio, resultou em prejuízo à alimentada que teve de suportar uma substancial redução dos valores pagos. Considerando que somente em 2005, quando foi realizado um novo acordo de alimentos, o aludido desconto foi regularizado, busca a demandante, então, o ressarcimento das prestações que lhe foram indevidamente subtraídas, assim como a reparação pelos danos morais do dano por ela suportados.
2. O e. Superior Tribunal de Justiça e esta c. Corte Regional já decidiram que, nas hipóteses de reparação civil contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 1º do Decreto nº. 20.910/32) e começa a ser calculado no instante em que se constata a efetiva ocorrência de lesão a direito. Precedentes: STJ, Segunda Turma, AGRESP 1073796, Relator Ministro Humberto Martins, DJE - Data: 01/07/2009; TRF5, Primeira Turma, REO 471272, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, DJ - Data: 28/08/2009.
3. Tendo ocorrido a lesão ao direito da autora em 1988, no primeiro mês em que a Administração deixou de pagar a pensão alimentícia da autora nos moldes previstos na decisão juidicial, a pretensão indenizatória da demandante somente encontraria abrigo na prestação jurisdicional até o ano de 1993. Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2008, o pleito alusivo à indenização por danos morais resta prescrito.
4. Diferente questão se aproxima quando da apreciação da restituição dos valores devidos pela União à parte autora, uma vez que, em se tratando de prestações sucessivas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 2008, somente se cabe falar em ressarcimento dos valores compreendidos entre junho/2003 e fevereiro/2005, eis que em março/2005 ocorreu a regularização da prestação, a partir da fixação de novo acordo de alimentos.
5. O ofício que comunicou à Administração a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN dispunha expressamente que o percentual a ser descontado era de 40% (quarenta por cento) dos "vencimentos" do servidor público. Desta feita, forçoso é reconhecer que o comportamento lesivo à esfera de direitos da autora decorreu unicamente de negligência da Administração que deixou de observar corretamente o mandamento judicial e passou a empreender o desconto da prestação sobre o "vencimento" do servidor.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200884000039422, AC476764/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 147)
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC476764/RN
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
212295
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 18/01/2010 - Página 147
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
AGRESP 1073796 (STJ)REO 471272 (TRF5)AgRg no Ag 915808/SC (STJ)RESP 885126/RS (STJ)ADRESP 973867 (STJ)RESP 895225 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Direito Administrativo Brasileiro, 28.ª ed. pág. 453
Autor: Hely Lopes Meirelles
Obraautor:
:
Direito Administrativo, 14.ª ed. pág. 492.
Maria Sylvia Zanella di Pietro.
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 (CAPUT) ART-10
CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-206 PAR-3 INC-5 ART-2028
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 ART-20 PAR-4
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 INC-10 INC-11 INC-12 INC-15 ART-39 PAR-1 INC-1
LEG-FED SUM-85 (STJ)
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-40
Votantes
:
Desembargador Federal José Maria Lucena
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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