main-banner

Jurisprudência


TRF5 200884000039720

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO SUBJETIVO À AGREGAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. I - Deve ser garantido ao militar que se afasta do serviço ativo para participar de Curso de Formação de Soldado Policial Militar ficar agregado ao respectivo quadro até a conclusão do referido curso preparatório, sem ameaça de deserção, e com direito de opção pela remuneração do cargo militar que ocupava na Marinha. II - No caso de participante de curso de formação, etapa de concurso de caráter eliminatório, ainda não se pode considerar a natureza militar e definitiva do cargo de soldado da Polícia Militar Estadual, posto que ainda não há nomeação, sendo mais apropriado tratar de caso de desempenho de atividades estranhas às Forças Armadas, com desempenho de função pública temporária, onde a legislação de regência (artigos 80 e 82, XII da Lei nº 6.880/80; artigo 6º, III, da MP nº 2.215-10/01 e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 9.624/98) alberga o direito subjetivo à agregação e ao exercício do direito de opção de remuneração referente ao posto que ocupava o militar à época. III - Nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP nº 2180-35/2001, os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. IV - Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a aplicação da taxa SELIC. (PROCESSO: 200884000039720, AC460056/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 259)

Data do Julgamento : 13/01/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC460056/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 177839
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 11/02/2009 - Página 259
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : AG 64364/RN    (TRF5)AC 399341/RN    (TRF5)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED LEI-6880 ANO-1980 ART-82 INC-12 INC-13 ART-80 LEG-FED MPR-2215 ANO-2001 ART-6 INC-3 (10) LEG-FED LEI-9624 ANO-1998 ART-14 PAR-1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-142 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
Votantes : Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Mostrar discussão