TRF5 200884000043760
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios são no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo como termo final à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o
INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000043760, APELREEX2803/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 381)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios são no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo como termo final à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o
INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000043760, APELREEX2803/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 381)
Data do Julgamento
:
11/05/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário - APELREEX2803/RN
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
226051
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 20/05/2010 - Página 381
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
RESP 956110/SP (STJ)RESP 1108945 (STJ)AC 451083/CE (TRF5)
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-42 ART-57 ART-87
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED SUM-111 (STJ)
LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996
LEG-FED LEI-9711 ANO-1997 ART-28
LEG-FED SUM-7 (STJ)
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 (35)
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3
Votantes
:
Desembargador Federal Francisco Wildo
Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Desembargador Federal Paulo Gadelha
Mostrar discussão