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Jurisprudência


TRF5 200884000046001

Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 70,35% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1991 A JULHO DE 1994. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). - A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança. - O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-7/RS, decidiu que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. - Ausência de direito adquirido quanto aos índices pleiteados de 12,64% para março de 1978 a fevereiro de 1986, 13,80% para março de 1986 a janeiro de 1987 e 70,35% para março de 1991 a julho de 1994, relativos a períodos que estão fora do campo de abrangência da Súmula 252 do STJ. - Os índices contemplados na Tabela de Coeficientes de Correção Monetária Geral da Seção Judiciária de Santa Catarina, elaborada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela resolução CJF nº 561, de 02.07.2007, divergem dos índices de correção estabelecidos para os saldos das contas do FGTS, que têm regência própria. Precedentes desta Corte. - Apelação não provida. (PROCESSO: 200884000046001, AC455724/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 134)

Data do Julgamento : 08/09/2009
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC455724/RN
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Paulo Gadelha
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 203648
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 23/10/2009 - Página 134
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RE 2268557/RS (STF)RESP 281725/SC (STJ)RESP 470736/PE (STJ)RESP 282201/AL (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-252 (STJ) LEG-FED RES-561 ANO-2007 (CJF) LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-3 LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED RES-7 ANO-1975 (FGTS-RCC) LEG-FED DEL-2311 ANO-1986 ART-12 LEG-FED DEL-2283 ANO-1986 ART-13 LEG-FED DEL-2284 ANO-1986 ART-12
Votantes : Desembargador Federal Paulo Gadelha Desembargador Federal Francisco Wildo Desembargador Federal Francisco Barros Dias
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