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Jurisprudência


TRF5 200884000054460

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ART. 515, DO CPC. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 5.107/66. ADMISSIBILIDADE. EXPURGOS. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90 (REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.164-41/2001). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu o processo, com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que o encerramento do contrato de trabalho, que daria ensejo à aplicação dos juros progressivos, ocorreu há mais de trinta anos. 2. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido são os precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE,Primeira Turma, DJ:08/06/2006 Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime). 3. Aplicação do disposto no parágrafo 1º do art. 515 do Código do Processo Civil. 4. Faz jus à taxa progressiva de juros nos saldos das contas vinculadas de FGTS, o empregado que tenha optado pelo Fundo na vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da edição da Lei nº 5.705/71 (21/09/71) que unificou a taxa em 3%, ou que tenha efetuado a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, observado neste último caso, o vínculo empregatício estabelecido no período da vigência da Lei nº 5.107/66. 5. O recorrente faz jus à capitalização progressiva dos juros, uma vez que efetuou a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66, tendo permanecido na mesma empresa no período de 10.08.1970 a 17.10.1972. 6. A correção monetária dos valores decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros deverá ser feita de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, excluídos os expurgos inflacionários. 7. Juros de mora fixados em 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). 8. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, introduzido pela MP nº 2164-40/2001. 9. Apelação parcialmente provida. (PROCESSO: 200884000054460, AC459236/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 280)

Data do Julgamento : 04/12/2008
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC459236/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 178233
PublicaÇÕes : Diário da Justiça (DJ) - 13/02/2009 - Página 280
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP.827994/PE (STJ)RESP 806137/PE (STJ)EIAC 345726/PE (TRF5)RESP 822874/PE (STJ)RESP 827994 (STJ)RESP 795.392/PE (STJ)
ReferÊncias legislativas : CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-169 INC-4 ART-515 PAR-1 LEG-FED LEI-5107 ANO-1966 ART-4 LEG-FED LEI-8036 ANO-1990 ART-29-C ART-13 PAR-3 LEG-FED MPR-2164 ANO-2001 (41) LEG-FED LEI-5705 ANO-1971 LEG-FED LEI-5958 ANO-1973 CC-02 Código Civil LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 LEG-FED SUM-85 (STJ) LEG-FED SUM-210 (STJ) LICC-42 Lei de Introdução ao Codigo Civil LEG-FED DEL-4657 ANO-1942 ART-2 LEG-FED SUM-154 (STJ)
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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