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Jurisprudência


TRF5 200884000057333

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo DNIT contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente automobilístico de que foi vítima a parte autora, ocorrido no dia 16 de março de 2007, às 17:55 horas, na BR 101, no município de Rio Real/BA. 2. É subjetiva a responsabilidade civil do Estado nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público. Para a caracterização da culpa, devem restar atendidos os respectivos requisitos: a previsibilidade e a evitabilidade do acontecido/dano e o dever de agir do Estado. Este só pode ser responsabilizado quando não atuou quando deveria atuar ou atuou não atendendo aos padrões legais exigíveis. 3. Por força do disposto no art. 82, IV, da Lei 10.233/2001, cumpre ao DNIT administrar os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias . 4. Hipótese em que resta suficientemente evidenciada a omissão do DNIT na conservação e restauração de trecho de rodovia federal, o que foi condição fundamental para a ocorrência do acidente. Segundo informações registradas no Boletim de Ocorrência emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o autor, ao passar por um buraco existente no Km 18 da BR-101, perdeu o controle do veículo, que capotou, vindo, inclusive, a sair da pista. Por outro lado, o DNIT não logrou comprovar a alegação de que o acidente foi ocasionado pela velocidade excessiva imposta pelo motorista, não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, suscitada como fundamento para afastar sua responsabilidade. 5. Reconhecidos danos materiais a serem reparados. O autor demonstrou, através de orçamento devidamente datado e assinado, que, após o acidente na BR 101, seu veículo precisou de reparos, estes totalizados no valor de R$ 11.999,23. O pagamento do montante referido encontra-se suficientemente comprovado por recibos emitidos em nome do postulante. 6. Em face das alegações suscitadas pelo autor e das provas produzidas nos autos, os transtornos decorrentes do acidente, sem nenhuma consequência mais grave, não enseja responsabilização por dano moral. O simples fato de alguém passar por um acidente automobilístico que cause avarias em seu veículo não gera necessariamente dano moral a ser indenizado. Sequer foi relatado na petição inicial que o autor tenha sofrido trauma emocional ou qualquer tipo de abalo psicológico em razão do acidente. 7. O prejuízo moral deve ser causado por acontecimento que foge à normalidade, aos problemas do cotidiano, acarretando intensa dor psíquica, vexame, humilhação e/ou ataque à honra de alguém, o que não se observa no caso apresentado. 8. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e, em face da sucumbência recíproca, para determinar que a autarquia ré arque apenas com a parte que lhe cabe das custas, nos termos do art. 21 do CPC, e com os honorários de seu patrono, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. (PROCESSO: 200884000057333, AC483767/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/06/2010 - Página 154)

Data do Julgamento : 10/06/2010
Classe/Assunto : Apelação Civel - AC483767/RN
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 229620
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 25/06/2010 - Página 154
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 818792 (STJ)APELREEX 274/PB (STJ)AC 368295/RN (TRF5)
Doutrinas : Obra: Curso de Direito Administrativo, 21ª ed., São Paulo: 2006, p. 969-970 Autor: Malheiros
Obraautor: : Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros, 4a.ed., 2003 Cavalieri Filho, Sérgio
ReferÊncias legislativas : CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-37 PAR-6 LEG-FED SUM-7 (STJ) LEG-FED SUM-83 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21 ART-535 INC-2 ART-541 LEG-FED RGI-000000 ART-255 (STJ) LEG-FED LEI-10233 ANO-2001 ART-82 INC-4
Votantes : Desembargador Federal José Maria Lucena Desembargador Federal Francisco Cavalcanti Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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