TRF5 200884000058283
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água.
2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento.
3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade.
4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo.
5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209).
5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa.
(PROCESSO: 200884000058283, AC488835/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 336)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. FUNASA. IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, LEI Nº 8.429/92. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO ELETIVO.
1. Ação de Improbidade Administrativa manejada pelo Ministério Público Federal em face do ex-prefeito do município de Nísia Floresta Estado do Rio Grande do Norte, da construtora vencedora da licitação e de seu sócio-gerente, objetivando a sua condenação pelo suposto desvio de verbas públicas e prática de irregularidades na prestação de contas de verbas federais repassadas àquela edilidade, no montante de R$ 111.831,80 (cento e onze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta centavos), para a implantação de serviço de abastecimento de água.
2. Cuidando de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito, há de ser observada a regra de prescrição estatuída no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, o qual prevê o prazo de até cinco anos, contado do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, para o seu ajuizamento.
3. Recorrido que foi reeleito, administrando o mesmo Município nos períodos 1996 a 2000 (primeiro mandato) e 2001 a 2004 (segundo mandato), sem solução de continuidade.
4. Em sede de interpretação teleológica, resulta claro que a coincidência do termo a quo para o cômputo do lustro prescricional com a data do encerramento do mandato visa preservar a efetiva persecução do ato de desonestidade, na medida em que a permanência do implicado no poder acaba por inviabilizar o desencadeamento de ações para reprimir a improbidade e a colheita de provas para a sua apuração. Daí por que, embora não previsto expressamente na norma - nem poderia, posto que publicada antes da Emenda Constitucional nº 16/97, que autorizou a reeleição no Brasil - , a causa suspensiva do lapso prescricional permanece a vigorar no curso de um segundo mandato sucessivo.
5. A reeleição, embora não se constitua pura e simplesmente em uma prorrogação do mandato, acaba por acarretar, na prática, a continuidade da gestão administrativa e, por sua vez, o controle da própria apuração da improbidade, pelo réu, dadas as dificuldades que o mesmo poderá apresentar para o acesso à documentação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1107833 - Segunda Turma - Ministro Mauro Campbell Marques - DJE 18.9.209).
5. Apelação provida. Remessa dos autos à primeira instância para o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa.
(PROCESSO: 200884000058283, AC488835/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 336)
Data do Julgamento
:
04/03/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Civel - AC488835/RN
Órgão Julgador
:
Terceira Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
Comarca
:
Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento
:
217447
PublicaÇÕes
:
Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 12/03/2010 - Página 336
DecisÃo
:
UNÂNIME
Veja tambÉm
:
Resp 1107833 (STJ)
Doutrinas
:
Obra: Curso de direito administrativo. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 115
Autor: Celso Antônio Bandeira de Mello
Obraautor:
:
Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2008, p. 224
J. J. Gomes Canotilho
ReferÊncias legislativas
:
LEG-FED LEI-8492 ANO-1992 ART-12 INC-2 INC-3
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11 ART-23 INC-1 INC-2
CF-88 Constituição Federal de 1988 ART-1 ART-14 PAR-5 ART-37 (CAPUT) PAR-4 PAR-5
LEG-FED EMC-16 ANO-1997
LEG-FED LEI-8112 ANO-1991 ART-142
CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1-A
LEG-FED SUM-282 (STF)
LEG-FED SUM-356 (STF)
LEG-FED EMC-1 ANO-1995
Votantes
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
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