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Jurisprudência


TRF5 200884000071962

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL). ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. LAUDO TÉCNICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA REDUÇÃO PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO À SÚMULA 111 DO STJ. - Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum. - A atividade exercida pelo autor, ora apelado, na função de operador de motoniveladora (Patrol - trator esteira), durante os períodos de 06/10/1986 a 16/05/1987, 01/02/1994 a 18/04/1994, 01/08/1994 a 01/05/1995, enquadra-se nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Ademais, as informações contidas nos formulários de fls. 37 e 61, demonstram que havia exposição, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, tais como poeira, sol, calor, gases e ruídos superiores a 85 dB(A), provenientes das máquinas e equipamentos em funcionamento, de modo que tais períodos devem ser considerados especiais. - Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 01/07/1998 a 01/12/2003, o formulário e laudo técnico de fls. 32/37 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no setor de terraplanagem, no ramo de Grandes Estruturas e Obras de Arte, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes poeira, calor, gases e produtos químico, além de ruído proveniente dos equipamentos em operação, a um nível de 91,2 dB(A). Por conseguinte, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados. - A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado. - Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 06/10/1986 a 16/05/1987, 01/02/1994 a 18/04/1994, 01/08/1994 a 01/05/1995, 02/01/1997 a 02/05/1998 e 01/07/1998 a 01/12/2003, e à sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente do STJ. - Não prospera o argumento do instituto apelante no que concerne à alegada insuficiência do tempo de contribuição do promovente, porquanto como se constata no cálculo por ele apresentado (fls. 240/241), possuía este, à data do requerimento administrativo, tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. - Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei. - Quanto à verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tenho que foi estabelecida de acordo com a norma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, pelo que mantenho o percentual fixado, e, considerando que não deve incidir sobre parcelas vincendas, hei por bem ajustá-la aos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei, bem como para adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 200884000071962, APELREEX5913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 710)

Data do Julgamento : 19/10/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário - APELREEX5913/RN
Órgão Julgador : Quarta Turma
Relator(a) : Desembargador Federal Edílson Nobre
Comarca : Tribunal Regional Federal - 5ª Região
Código do documento : 244548
PublicaÇÕes : Diário da Justiça Eletrônico TRF5 (DJE) - 28/10/2010 - Página 710
DecisÃo : UNÂNIME
Veja tambÉm : RESP 747476/SC (STJ)Resp 956110/SP (STJ)
ReferÊncias legislativas : LEG-FED SUM-204 (STJ) LEG-FED RES-242 ANO-2001 (CJF) LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-4 PAR-5 ART-58 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED DEC-72771 ANO-1973 LEG-FED DEC-357 ANO-1991 ART-295 LEG-FED DEC-611 ANO-1992 ART-292 LEG-FED SUM-83 (STJ) LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1-F LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 LEG-FED SUM-111 (STJ) CPC-73 Código de Processo Civil LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4
Votantes : Desembargador Federal Lazaro Guimarães Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Desembargador Federal Edílson Nobre
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